Como a decisão de 2016 do Supremo fora por
placar apertado - 6 a 5 - a
tentativa de mudar a situação e voltar ao relativo caos anterior não tem sido
das menores.
Não obstante a derrota do estado de
coisas precedente correspondesse a amplo anseio da sociedade civil - revoltada
com a permanência em liberdade de réus notórios que se valiam de bons advogados
e de um Supremo bastante liberal - até lograr uma sentença deste mesmo STF,
tomada em 2016, que afinal mandou para a
prisão os condenados em segunda instância.
Dentre os defensores da cláusula
radical - que permitiu até mesmo um assassino permanecer em liberdade, através
de 'n' recursos, tão logo a condenação fosse mais uma vez confirmada - a parte
ideológica pode mudar, como se vê com o decano do tribunal, o ministro Celso de
Mello, que defende tenazmente tal cláusula, apoiado no teórico pressuposto
quanto à necessidade de evitar-se um erro judicial, vale dizer, encerrar em cárcere
um inocente.
Se teoricamente tal possibilidade
não pode ser afastada, ela no 'iter' judiciário tenderá a diminuir sempre mais,
pelo próprio cálculo de probabilidades.
Além disso, valer-se de tal recurso,
com a insistência demonstrada por dois réus que logravam desvencilhar-se da
prisão, a cada condenação em grau superior, obtida por recursos e grandes - e
naturalmente dispendiosos - causídicos, é possibilidade necessariamente
restrita, por condicionamentos econômicos àqueles que logrem valer-se desse
privilégio que é a possibilidade teórica de uma inocência, ainda que
metodicamente afastada a cada degrau da marcha da Justiça até o Supremo.
A velha máxima do pensador do
Alvorada de que não há nada seguro no subdesenvolvimento não poderia
justificar, S.M.J., que se mantenha
aberta a porta para que o condenado a partir da segunda instância possa, em
caráter indefinido, baseado em uma eventual presunção de inocência (por cada
vez menos crível que tal inocência apareça diante de um julgamento isento
quanto à determinação da sentença), recuperar a liberdade por um ulterior
espaço de tempo, obtido à custa de uma ficção, i.e., a exangue e cada vez mais
improvável possibilidade de que haja um erro judiciário.
Determinada a diferença mínima
entre os favoráveis à nova situação ora vigente, e aqueles que por motivos de
convicção íntima, só admitem a validade
da pena determinada por julgamento regular
quando forem percorridos todos os graus do Judiciário, dando ao réu toda
a oportunidade de fazer valer a própria inocência, estão colocadas as condições
de um verdadeiro cliffhanger, vale dizer os
obstáculos extremos dessa prova
adicional, nas condições de dificuldade que a situação física circunstancial
venha a colocar.
De acordo com o Globo, a atual presidente do Supremo,
Cármen Lúcia, planejava terminar seu mandato à testa do STF, em setembro p.f.,
sem levar a questão a plenário.
No entanto, consoante ainda o
jornal O Globo, o julgamento de Lula
pelo TRF-4 altera o cenário: os ministros do STF querem evitar que o tema se
misture às campanhas eleitorais. Por
isso, ainda segundo o jornal em apreço,
o assunto deverá voltar à pauta o mais brevemente possível.
(
Fonte: O
Globo )
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