terça-feira, 18 de outubro de 2016

Indulto do STF a José Dirceu

                   

       O Ministro Luis Roberto Barroso, do STF, concedeu indulto ao ex-Ministro José Dirceu e extinguiu a pena a ele imposta no regime do Mensalão. Dos sete anos e onze meses a que foi condenado, Dirceu já cumpriu um ano na cadeia e um ano em regime domiciliar.

      Já em 2015, ele foi levado para Curitiba em prisão preventiva, por acusações na Operação Lava-Jato, e condenado a vinte anos e dez meses pelo Juiz Sérgio Moro.

       É de notar-se a diferença entre as penas cominadas pelo plenário do Supremo (em que interveio também a ala pró-petista) e aquela ministrada pelo Juiz Moro, no âmbito da Lava-Jato.
  
     Também é de assinalar-se que, sem o indulto, ele teria de cumprir 31 anos e dois meses, somadas as duas condenações.

        Assinale-se, outrossim, que em junho  último, o Procurador Geral da República, Rodrigo Janot, enviou ao Supremo parecer favorável ao indulto pedido pela defesa de Dirceu.

         Em dezembro do ano passado, a Presidente Dilma Rousseff assinara o decreto natalino como é a tradição, concedendo indulto a condenados que se inserissem nas condições previstas em lei - como a condenação a menos de oito anos de prisão e o cumprimento mínimo de um quarto da pena. Dentro da generosa legislação brasileira, este benefício consiste no perdão total  e irrestrito ao detento, sem a necessidade de cumprir o restante da punição imposta pela Justiça.

           Entretanto, segundo a Lei. para gozar do benefício, o preso precisa ter bom comportamento e não pode ter cometida "falta disciplinar de natureza grave". Em fevereiro último, Barroso negou o  benefício, porque havia dúvida sobre as datas em que Dirceu teria cometido os crimes da Lava-Jato. Caso isto tivesse ocorrido depois que Dirceu  começou a cumprir  a pena do mensalão, ele não teria direito ao indulto.

           Contudo, o parecer que Janot encaminhou ao Supremo esclarece que os crimes da Lava-Jato teriam ocorrido até treze de novembro  de 2013. Dois dias depois Dirceu foi preso no Mensalão!

              José Dirceu começou a cumprir a pena do Mensalão no regime semi-aberto, no qual o detento pode sair da prisão durante o dia e voltar à noite, para dormir. Em novembro de 2014, ele foi transferido para o regime aberto, que estava sendo cumprido em casa, no Distrito Federal.  

              Em setembro de 2015, Dirceu passou à condição de réu na Lava-Jato, na Justiça Federal de Curitiba, e Moro decretou sua prisão preventiva.

              Como sói acontecer, na decisão o Ministro Barroso criticou o sistema prisional no Brasil.  Já anteriormente o Ministro da Justiça de Dilma Rousseff, José Eduardo Cardozo reportara-se ao caráter medieval de nosso sistema prisional. O Sr. Cardoso chegou até a declarar que preferia morrer a ser encerrado nesse sistema. Havia uma certa contradição nessa caracterização de nossas prisões. Como calar a pergunta de porquê nada se faz para trazer o progresso (e a ordem) a tal sistema, diante dos monstrengos de nossos estabelecimentos penais, como os notórios presídios de Porto Alegre e do Maranhão, além de outras cadeias como a de Bangu...

               Não sei se o célebre Marquês de Beccaria[1] tem algo a ver com tal acusação. No entanto, muitas torpezas são atribuídas à época medieval, como se fora tempo de grandes injustiças e de poucas contribuições à civilização. Não iria tão longe em desmerecer  a época que viu nascer o imortal autor da Commedia, Dante Alighieri...   

                Na sua decisão, Barroso criticou o sistema prisional no Brasil: "Faltam metáforas e adjetivos para qualificar  as condições das prisões em geral: masmorras medievais (sic), casas de horrores, depósitos de gente são algumas tentativas de verter em palavras imagens chocantes. São mais de seiscentos mil presos, a maioria em circunstâncias degradantes e violadoras da dignidade humana."

                O Ministro Barroso concluí que os condenados passam pouco tempo atrás das grades e lembrou que a legislação permite a progressão do regime após cumprido um terço da pena.  Após um sexto da pena, o preso já pode ficar em liberdade condicional. Com um quarto de cumprimento da pena, pode-se ganhar o indulto.

                 Também ponderou no seu despacho o Ministro Barroso que, quando o crime é cometido por poderosos, as chances de punição são menores.  "O excesso de leniência privou o Direito Penal no Brasil de um dos principais papéis que lhe cabe, que é o da prevenção geral.  O baixíssimo risco de punição, sobretudo da criminalidade de colarinho branco, funcionou como um incentivo à prática generalizada de determinados delitos."

( Fontes:  O  Globo, Grande Enciclopédia Delta-Larousse )



[1] O milanês Cesare Bonesana,  o Marquês de Beccaria  (1738-1794),  introdutor do Iluminismo no sistema penal.

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