domingo, 11 de março de 2018

Ameaça de Ativismo Judicial ?



                                   

        Os estudantes de direito - e tal aprendizado não tem limitação no tempo - há algum tempo aguardavam ler palavra abalizada sobre a recente iniciativa de um relativamente novel membro do Supremo.

         Pois se está, por vez primeira, diante de autorização para quebra de sigilo bancário de um presidente da República no exercício de seu mandato. A medida compreende o período entre 2013 e 2017. Na semana passada, o delegado Cleyber Malta enviou um pedido de prorrogação do inquérito por mais sessenta dias ao ministro Luis Roberto Barroso. Na solicitação, alegou ser "imprescindível" a quebra do sigilo bancário do presidente Temer, medida sem a qual "não seria possível alcançar a finalidade da investigação".

           E continua a citação do citado editorial: "Ora, a ser verdadeira a justificativa dada pelo delegado para requerer medida tão grave, aceita de pronto por um ministro do STF, a própria consistência do inquérito que preside fica sob uma forte névoa de suspeição, na medida em que para chegar a termo depende da violação da Constituição. É disso que se trata. O parágrafo 4º do artigo 86 da Lei Maior está escrito em português cristalino."
             E vai além o Editorial do Estado de S. Paulo: " A quebra do sigilo bancário do presidente Michel Temer só poderia ser autorizada se contra ele houvesse indícios de participação no suposto esquema envolvendo a edição do Decreto dos Portos. Tanto não há que a PGR não requereu a medida".
             "Em nota oficial, o presidente Temer disse não ter "nenhuma preocupação com as informações constantes em suas contas bancárias".  E continuo, por oportuno, a citação do editorial em tela: " O presidente também afirmou que: "solicitará ao Banco Central os extratos referentes ao período mencionado", dando à imprensa "total acesso" a eles. "Assim agindo, o presidente demonstra respeito à Polícia Federal, ao STF, à imprensa e ao público, mesmo no curso de investigação contra ele conduzida ao arrepio da lei."

              E dada a procedência e a relevância da matéria, continuo a citação: "Não se está a dizer que o presidente da República, como qualquer cidadão, não possa ser investigado por supostos crimes que tenha cometido. Entretanto, há duas substanciais razões que tornam a decisão do ministro Barroso frágil quando contraposta aos ditames constitucionais: na investigação em curso, não há qualquer indício de ilicitude praticada pelo presidente Michel Temer a sustentar a quebra de seu sigilo bancário; e ainda que houvesse, o período autorizado para escrutínio de suas contas precede em três anos sua posse no cargo."

                 E assim conclui o editorialista de O Estado de S. Paulo as suas oportunas e precisas observações: "Ao adaptar a Constituição às suas convicções particulares, o ministro Luís Roberto Barroso abre um tenebroso precedente que pode tornar refém do ativismo judicial aquele que vier a ser eleito presidente pelo povo brasileiro na eleição deste ano."


(Fonte: O Estado de S. Paulo, apud editorial "Uma Constituição peculiar" )

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