sábado, 3 de setembro de 2016

Fatiamento na cassação de Dilma?

                             

       Com a interveniência do Presidente Ricardo Lewandowski, foi aceita, no julgamento sobre o impeachment de Dilma V. Rousseff, a decisão sobre o fatiamento da Resolução do Senado Federal.
       Tentando salvar o insalvável, o que a turma do PT e seus ex-aliados - sobretudo as chamadas viúvas do regime anterior - pensaram aceitável foi a tentativa de separação de consequências jurídicas na matéria objeto do impeachment.
       Em outras palavras, distinguir entre a cassação da Presidente da República, com seu afastamente definitivo do cargo, e as demais sanções incluídas nesta pena (perda de direitos políticos, com a consequente inegibilidade).
       Dando interpretações peculiares à parte do pacote de penas aplicadas em consequência da cassação, as viúvas de Dilma, com a ajuda não só do PT, mas de bancadas assemelhadas (PCdoB, PSol, Rede e quiçá outras), sob o pretexto de que o fatiamento (hoje muito popular, em função do clima de relaxamento da suposta severidade da legislação) seria admissível em sessão do Senado para decidir da pena do Impeachment.
        O erro capital em que incidiu essa coalizão de viúvas do impeachment na verdade foi duplo. O Senado fora convocado por disposição constitucional para decidir se era aplicável o impeachment para Dilma Vana Rousseff. Tal determinação não poderia ser fatiada (dentro do permissivismo do termo), pela simples razão de que o legislador constitucional dispôs sobre o impeachment, o que implica na perda do cargo, por um lado, e de outro, na inabilitação temporal para postular cargo público. Quem é objeto desta severa penalidade será submetido a longo processo, que visa a determinar-lhe a culpabilidade e o respectivo perigo para o Estado. Assim, como no antigo ostracismo em Atenas (mãe de todas as democracias) não se podia pensar em que tal disposição do Povo ateniense dissesse respeito apenas ao afastamento do cidadão da cidade, podendo ele conservar eventuais cargos, tampouco faz sentido fragilizar essa determinação, permitindo o pleno exercício dos direitos políticos a quem for sancionado(a) pelo dito ostracismo.
          Com a ajuda providencial do Ministro Ricardo Lewandowski, pode ser agregado esse virtual monstrengo jurídico que, de um lado afasta a Presidenta, e de outro, em evidente contradição, permite à sancionada, não só concorrer a todos os cargos públicos (salvo a Presidência!), assim como não sofrer de nenhuma restriçâo aplicada pela Lei Constitucional. Esse pacote não é de hoje, e não se pode abri-lo a bel prazer, eis que o legislador cuidou não só de determinar as condições do impedimento, mas também tratou de defender-lhe a implementação dos eventuais mouros na costa, inclusive do(a) principal atingido(a).
           Por isso, permito-me discordar daqueles que veiculam a possibilidade de que o Supremo venha a permitir arrastarem-se tais incongruências jurídicas. Nem a disposição do Senado, que determinou o impeachment da Senhora Dilma Rousseff pode admitir que a tal monstrengo jurídico se permita a sobrevivência, como se fora questão postergável pelos juízes.
            Se me concedem outra metáfora, a casa presidencial, quando o seu ocupante recebe ordem de despejo, não deve ficar exposta a condições esdrúxulas, que, na prática, ensejem que a autoridade dispensada pela maioria qualificada dos membros do Senado, e diante da normativa tradicional, não possa seguir rondando o Palácio, com todos os seus direitos preservados, excluída apenas a dita posse. Não foi o que ideou o legislador constitucional, e é por isso que esse monstrengo deve ser sem demora jogado à lata de lixo da história.
 

( Fontes:  O Globo, Folha de S. Paulo,  Lev D. Trotzky )

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