domingo, 12 de maio de 2019

Os Excessos da Justiça


                              
          Em seu editorial hodierno, o Estado de S. Paulo se ocupa, sob o título acima, do caso em que o Tribunal Regional Federal da 2ª região excedeu-se em suas prerrogativas, determinando a prisão preventiva de Michel Temer apesar de não estarem preenchidas as condições legais.

            Com efeito, não está dentro das atribuições constitucionais a Justiça decretar prisão preventiva fora das hipóteses legais, como voltou a ocorrer nesta semana com o ex-Presidente Michel Temer.  De forma surpreendente - como assinala o editorial de hoje do Estado de S. Paulo, a 1a. Turma Especializada em Direito Penal do Tribunal Regional Federal da 2a. Região, por maioria de votos, cassou a liminar concedida pelo desembargador Ivan Athié, e restaurou a prisão preventiva do ex-presidente Michel Temer e do Coronel Lima.

               Na mesma estranha lógica da decisão da primeira instância, os desembargadores Abel Gomes e Paulo Espírito Santo não apontaram nenhum elemento atual que justificasse a prisão preventiva - que é uma medida excepcional e deve, portanto, ser rigorosamente fundamentada. Nesse contexto, cabe `à  Justiça mostrar como o comportamento de um cidadão se encaixa nas hipóteses previstas na |Lei. No entanto, - e é isso o que se tornou frequente nos últimos anos em muitas esferas da Justiça -, os desembargadores do TRF-2 simplesmente citaram as situações previstas em lei, sem mostrar como elas estavam presentes no caso concreto.

                   Dessa forma, o que foi posto pelo legislador para limitar a arbitrariedade do Estado - por exemplo, só pode prender caso houver risco da prática de novos crimes - "transforma-se em autorização para o juiz fazer o que bem entenda"

                     E o Estadão assim encerra o seu comentário para os aludidos juízes do TRF-2, com a mui oportuna conclusão de que "esses excessos não cabem na Justiça de um Estado Democrático de Direito".

( Fonte: O Estado de S. Paulo )

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