Em seu editorial
hodierno, o Estado de S. Paulo se
ocupa, sob o título acima, do caso em que o Tribunal Regional Federal da 2ª
região excedeu-se em suas prerrogativas, determinando a prisão preventiva de
Michel Temer apesar de não estarem preenchidas as condições legais.
Com efeito, não está dentro das
atribuições constitucionais a Justiça decretar prisão preventiva fora das
hipóteses legais, como voltou a ocorrer nesta semana com o ex-Presidente Michel
Temer. De forma surpreendente - como
assinala o editorial de hoje do Estado de S. Paulo, a 1a. Turma Especializada
em Direito Penal do Tribunal Regional Federal da 2a. Região, por maioria de
votos, cassou a liminar concedida pelo desembargador Ivan Athié, e restaurou a
prisão preventiva do ex-presidente Michel Temer e do Coronel Lima.
Na mesma estranha lógica da
decisão da primeira instância, os desembargadores Abel Gomes e Paulo Espírito
Santo não apontaram nenhum elemento atual que justificasse a prisão preventiva
- que é uma medida excepcional e deve, portanto, ser rigorosamente
fundamentada. Nesse contexto, cabe `à
Justiça mostrar como o comportamento de um cidadão se encaixa nas
hipóteses previstas na |Lei. No entanto, - e é isso o que se tornou frequente
nos últimos anos em muitas esferas da Justiça -, os desembargadores do TRF-2
simplesmente citaram as situações previstas em lei, sem mostrar como elas estavam
presentes no caso concreto.
Dessa forma, o que foi posto
pelo legislador para limitar a arbitrariedade do Estado - por exemplo, só pode
prender caso houver risco da prática de novos crimes - "transforma-se em
autorização para o juiz fazer o que bem entenda"
E o Estadão assim encerra o seu comentário para os aludidos juízes do
TRF-2, com a mui oportuna conclusão de que "esses excessos não cabem na Justiça de um Estado Democrático de
Direito".
(
Fonte: O Estado de S. Paulo )
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