sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

Rediscussão da prisão em 2a. Instância

                    

        Como a decisão de 2016 do Supremo fora por placar apertado - 6 a 5 - a tentativa de mudar a situação e voltar ao relativo caos anterior não tem sido das menores.
        Não obstante a derrota do estado de coisas precedente correspondesse a amplo anseio da sociedade civil - revoltada com a permanência em liberdade de réus notórios que se valiam de bons advogados e de um Supremo bastante liberal - até lograr uma sentença deste mesmo STF, tomada em 2016, que afinal mandou  para a prisão os condenados em segunda instância.
        Dentre os defensores da cláusula radical - que permitiu até mesmo um assassino permanecer em liberdade, através de 'n' recursos, tão logo a condenação fosse mais uma vez confirmada - a parte ideológica pode mudar, como se vê com o decano do tribunal, o ministro Celso de Mello, que defende tenazmente tal cláusula, apoiado no teórico pressuposto quanto à necessidade de evitar-se um erro judicial, vale dizer, encerrar em cárcere um inocente.
           Se teoricamente tal possibilidade não pode ser afastada, ela no 'iter' judiciário tenderá a diminuir sempre mais, pelo próprio cálculo de probabilidades.
          Além disso, valer-se de tal recurso, com a insistência demonstrada por dois réus que logravam desvencilhar-se da prisão, a cada condenação em grau superior, obtida por recursos e grandes - e naturalmente dispendiosos - causídicos, é possibilidade necessariamente restrita, por condicionamentos econômicos àqueles que logrem valer-se desse privilégio que é a possibilidade teórica de uma inocência, ainda que metodicamente afastada a cada degrau da marcha da Justiça até o Supremo.
            A velha máxima do pensador do Alvorada de que não há nada seguro no subdesenvolvimento não poderia justificar, S.M.J., que se mantenha aberta a porta para que o condenado a partir da segunda instância possa, em caráter indefinido, baseado em uma eventual presunção de inocência (por cada vez menos crível que tal inocência apareça diante de um julgamento isento quanto à determinação da sentença), recuperar a liberdade por um ulterior espaço de tempo, obtido à custa de uma ficção, i.e., a exangue e cada vez mais improvável possibilidade de que haja um erro judiciário.
                Determinada a diferença mínima entre os favoráveis à nova situação ora vigente, e aqueles que por motivos de convicção íntima,  só admitem a validade da pena determinada por julgamento regular  quando forem percorridos todos os graus do Judiciário, dando ao réu toda a oportunidade de fazer valer a própria inocência, estão colocadas as condições de um verdadeiro cliffhanger, vale dizer os obstáculos extremos  dessa prova adicional, nas condições de dificuldade que a situação física circunstancial venha a colocar.
                De acordo com o Globo, a atual presidente do Supremo, Cármen Lúcia, planejava terminar seu mandato à testa do STF, em setembro p.f., sem levar a questão a plenário.
               No entanto, consoante ainda o jornal O Globo, o julgamento de Lula pelo TRF-4 altera o cenário: os ministros do STF querem evitar que o tema se misture às campanhas eleitorais.  Por isso, ainda segundo o jornal em apreço,  o assunto deverá voltar à pauta o mais brevemente possível.


( Fonte:  O  Globo )    

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