O editorial do Estado de S. Paulo de
hoje, cinco de julho, reveste indubitável importância e oportunidade. Por isso,
me permito citar in extenso 'Limites
ao poder monocrático'.
"Foi aprovado recentemente em caráter
conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos
Deputados, o Projeto de Lei 7.104/2017 é muito oportuno nestes tempos de
protagonismo judicial. Ele estabelece que, no caso de Ação Direta de
Inconsti-tucionalidade (Adin) e de Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF), a concessão de medidas cautelares depende exclusivamente da
aprovação da maioria absoluta dos membros do tribunal competente.
Na realidade, continua o editorial do
Estadão, o ar. 10 da Lei 9.868/99 já prevê essa condição, mas como os
tribunais, especialmente o Supremo Tribunal Federal (STF) têm ignorado a
exigência, é conveniente pôr um esclarecedor ponto final a esse desequilíbrio
institucional, que, além de provocar insegurança jurídica, interfere
abusivamente na relação entre os Poderes.
O Poder Judiciário, especialmente o
Supremo, tem competência para realizar o controle de constitucionalidade das
leis aprovadas pelo Poder Legislativo. Trata-se de uma consequência do próprio
Estado Democrático de Direito, no qual nenhum dos Três Poderes dispõe de
autonomia absoluta. Todos devem respeitar a Constituição, e cabe à Justiça dar
a palavra final sobre a constitucionalidade das medidas aprovadas pelo
Congresso.
Os limites do poder de legislar não
podem, no entanto, subverter o equilíbrio institucional, fazendo com que a voz
de uma única pessoa - por exemplo, um ministro do STF - valha mais que a voz
conjunta da Câmara e do Senado. As leis vigentes têm presunção de
constitucionalidade, o que é decorrência do respeito mínimo que se deve ter às
decisões dos representantes eleitos pelo povo.
Por isso, o art. 97 da Constituição define que "somente pelo voto
da maioria absoluta de seus membros ou
dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a
inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do Poder Público".
Vale lembrar que as
leis, além de terem sido aprovadas pelo Congresso, são submetidas à
análise do Poder Executivo. Muitas vezes o presidente da República veta determinado trecho legal por
considerá-lo in-constitucional. Neste caso, o projeto de lei volta ao
Congresso, que decidirá pela manutenção ou não do veto. Ou seja, para que uma
lei entre em vigor, ela passou antes pelo crivo do Legislativo e do
Executivo.
É, portanto, manifestamente
desproporciona a facilidade com que hoje um ministro do STF suspende sozinho,
por liminar, os efeitos de uma lei.
Recentemente, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que um artigo da Lei das Estatais era
inconstitucional e instaurou, monocraticamente, novas obrigações para alienação
do controle acionário, tanto de empresas públicas como de suas subsidiárias e
controladas.
Além de aumentar as dificuldades para
privatização das distribui- doras da Eletrobrás, a liminar do ministro
Lewandowski travou os planos de recuperação financeira da Petrobrás, que
incluíam a venda de alguns ativos. Com a decisão, a Petrobrás precisará ter a
autorização do Congresso para realizar as vendas planejadas.
O PL 7.104/2017 prevê procedimento especial para o período de recesso
judicial. Neste caso, havendo urgência excepcional, o
presidente do STF poderá monocratica-mente conceder medida cautelar em
Adin. Nesta hipótese, o pleno do Tribunal "deve-rá examinar a questão
até a sua oitava sessão após a retomada
das atividades". Hoje, um ministro concede liminar e não se sabe quando o
colegiado irá julgar o mérito. Por exemplo, decorridos mais de cinco anos, o
plenário do STF ainda não julgou medida cautelar de março de 2013 contra
artigos da Lei 12.734/12, que tratam da distribuição dos royalties do petróleo.
O controle de
constitucionalidade deve servir para que a Constituição pre-valeça. Do jeito
que se faz hoje, ele possibilita que a voz de uma única pessoa, que não recebeu
nenhum voto, sendo tão somente um integrante de um órgão colegiado, impere
sobre toda a República. É urgente retificar tal anomalia, que, sob pretexto de
proteger a Carta Magna, a subjuga.'
(Fonte: editorial "Limites ao poder
monocrático" do Estado de S. Paulo).
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