quinta-feira, 5 de julho de 2018

Limites ao Supremo ?


                           
        O editorial do Estado de S. Paulo de hoje, cinco de julho, reveste indubitável importância e oportunidade. Por isso, me permito citar in extenso 'Limites ao poder monocrático'.
       "Foi aprovado recentemente em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 7.104/2017 é muito oportuno nestes tempos de protagonismo judicial. Ele estabelece que, no caso de Ação Direta de Inconsti-tucionalidade (Adin) e de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), a concessão de medidas cautelares depende exclusivamente da aprovação da maioria absoluta dos membros do tribunal competente.
         Na realidade, continua o editorial do Estadão, o ar. 10 da Lei 9.868/99 já prevê essa condição, mas como os tribunais, especialmente o Supremo Tribunal Federal (STF) têm ignorado a exigência, é conveniente pôr um esclarecedor ponto final a esse desequilíbrio institucional, que, além de provocar insegurança jurídica, interfere abusivamente na relação entre os Poderes.   
         O Poder Judiciário, especialmente o Supremo, tem competência para realizar o controle de constitucionalidade das leis aprovadas pelo Poder Legislativo. Trata-se de uma consequência do próprio Estado Democrático de Direito, no qual nenhum dos Três Poderes dispõe de autonomia absoluta. Todos devem respeitar a Constituição, e cabe à Justiça dar a palavra final sobre a constitucionalidade das medidas aprovadas pelo Congresso.
         Os limites do poder de legislar não podem, no entanto, subverter o equilíbrio institucional, fazendo com que a voz de uma única pessoa - por exemplo, um ministro do STF - valha mais que a voz conjunta da Câmara e do Senado. As leis vigentes têm presunção de constitucionalidade, o que é decorrência do respeito mínimo que se deve ter às decisões dos representantes eleitos pelo povo.  Por isso, o art. 97 da Constituição define que "somente pelo voto da maioria absoluta  de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do Poder Público".
        Vale lembrar que as leis, além de terem sido aprovadas pelo Congresso, são submetidas à análise  do Poder Executivo. Muitas vezes  o presidente da República  veta determinado trecho legal por considerá-lo in-constitucional. Neste caso, o projeto de lei volta ao Congresso, que decidirá pela manutenção ou não do veto. Ou seja, para que uma lei entre em vigor, ela passou antes pelo crivo do Legislativo e  do  Executivo.

      É, portanto, manifestamente desproporciona a facilidade com que hoje um ministro do STF suspende sozinho, por liminar, os efeitos  de uma lei. Recentemente, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu  que um artigo da Lei das Estatais era inconstitucional e instaurou, monocraticamente, novas obrigações para alienação do controle acionário, tanto de empresas públicas como de suas subsidiárias e controladas.
    
      Além de aumentar as dificuldades para privatização das distribui- doras da Eletrobrás, a liminar do ministro Lewandowski travou os planos de recuperação financeira da Petrobrás, que incluíam a venda de alguns ativos. Com a decisão, a Petrobrás precisará ter a autorização do Congresso para realizar as vendas planejadas.
  
      O PL 7.104/2017 prevê  procedimento especial para o período de recesso judicial. Neste caso, havendo urgência excepcional,  o  presidente do STF poderá monocratica-mente conceder medida cautelar em Adin. Nesta hipótese, o pleno do Tribunal "deve-rá examinar a questão até  a sua oitava sessão após a retomada das atividades". Hoje, um ministro concede liminar e não se sabe quando o colegiado irá julgar o mérito. Por exemplo, decorridos mais de cinco anos, o plenário do STF ainda não julgou medida cautelar de março de 2013 contra artigos da Lei 12.734/12, que tratam da distribuição dos royalties do petróleo.
               O controle de constitucionalidade deve servir para que a Constituição pre-valeça. Do jeito que se faz hoje, ele possibilita que a voz de uma única pessoa, que não recebeu nenhum voto, sendo tão somente um integrante de um órgão colegiado, impere sobre toda a República. É urgente retificar tal anomalia, que, sob pretexto de proteger a Carta Magna, a subjuga.'

(Fonte: editorial "Limites ao poder monocrático" do Estado de S. Paulo).

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