terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

Censura: Omissão do STF

                              
            
             O tratamento que a Justiça no Brasil tem dado às tentativas de censura, algumas bem-sucedidas e outras não, é sempre visto como se fora algo de extraordinário, que exige esta ou aquela intervenção. Há sempre um quê de provisório, de contingente, ou mesmo de postergatório, no que cin-ge à aplicação da censura inconstitucional, assim como aos meios e modos de coibi-la.
              Sempre é oportuno lembrar a sistemática recusa de versar este assunto, de forma coerente e abrangente, de parte do Supremo Tribunal Federal. Este blog - e faz tempo já - empenhou-se ao lado de muitos vetores em prol da democracia e do respeito aos constituíntes e os que os apoiaram na hora primeira do combate à censura.
              Há a plácida atitude de que não há mais censura no Brasil - pelo menos digna desse nome - e que os episódios porventura supervenientes não passariam de meras confusões ou de posturas sem porvir.
              Essa reação - que é a dos comodistas e daqueles que não querem ver a ameaça - deveria levar a uma postura mais séria de nosso Supremo. Até hoje está de pé - pelo menos formalmente - a censura estabelecida por desembargador, com apoio então em altas esferas, e cuja medida - incons- titucionalíssima - se mantém até o presente.  Essa resistência - que não é coerente sequer com a atual situação de quem, ainda que indiretamente, viabilizara esta postura inconstitucional, pode aparecer hoje na mídia, menos como um contrassenso, do que da afirmação que a sua permanência corresponderia a forças ainda existentes, malgrado um tanto enfraquecidas, no âmbito da Capital Federal.
              Reporto-me à ilegal e inconstitucional censura ao Estado de São Paulo - de que o diário antes registrava os dias da duração do mandado inconstitucional, até que, pelo visto, se cansou, e simplesmente retirou o lembrete da censura pendente de suas páginas.
               Não é que o experiente e provado diário tentasse experimentar com a eventual caducidade de tais mandados, mas apenas muito provavel-mente por estado de compreensível desalento, e da inutilidade em malhar ferro frio.
                    O que faz falta no combate à censura são duas atitudes notadamente: o respeito pelo tribunal constitucional da relevância do tema, e da consequente necessidade de desatar o enigma.
                    Se a caducidade é instrumento do direito penal, que dizer da censura inconstitucional, mantida por desatenção, omissão ou por eventual teimosia ?  É claro que negar a existência desta censura é o mesmo que assumir a postura do avestruz diante de perigo iminente. Sem embargo, por mais natural que pareça a inclinação de não querer ver, em algum momento, seja por exação, seja por respeito à democracia, será necessário que o rei afinal seja declarado nu, e que a censura não mais subsista.
                     Dentre os absurdos legais, está aquele de não querer ver o que deve ser visto.
                      É mais do que tempo para passar em revista as velhas e poei-rentas gavetas, que guardam coisas que a seu tempo foram julgadas, por circunstâncias diversas, intocáveis, mas hoje perderam qualquer sinal de vida,  que porventura antes guardassem.
                      Pois chegou o momento de reabri-las e, com todo o respeito, revelar ao mundo lá fora que a passada censura já morreu.  Para tanto uma omnibus súmula vinculante viria bem a calhar.


(Fonte:Operação Boi-barrica, O Estado de S. Paulo, estabelecimento de Censura inconstitucional )  

Nenhum comentário: