Está em curso a sessão
do Supremo Tribunal Federal para decidir da legalidade da prisão após
condenação em segunda instância.
Segundo o Conselho Nacional de
Justiça são 4.895 os detentos que podem beneficiar-se caso a Corte decida que a execução de pena só
possa começar após o fim dos recursos impetrados pelos advogados.
Entre esses detentos encontra-se o
ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva,
que por ora está detido em sala especial da Superintendência de Curitiba.
A atual decisão quanto à legalidade
da prisão após condenação em segunda instância se deve à grita nacional que
ocorreu diante de detentos que se valiam dos próprios recursos financeiros para
manter-se em liberdade condicional, para tanto esgotando todas as medidas
judiciais possíveis nas instâncias superiores.
Houve casos em que a liberdade
era obtida por uma série de recursos impetrados por grandes advogados, com o
que se difundiu a impressão na sociedade
civil de que certos réus, se dispusessem de amplas condições financeiras,e em
consequência o recurso de valer-se de causídicos de nomeada, tenderiam a ser
mais favorecidos em relação ao comum dos
réus, desprovidos de tais meios e, em consequência, do recurso às grandes
bancas.
Na época, o clamor da sociedade,
por conseguinte, respondia a duas
correntes: a sensação de que os mais ricos,dispondo de grandes advogados,
tinham mais condições de manter, por mais tempo e à distância, o braço
inflexível da Lei. Com isso, crescia a impressão de uma atmosfera em que réus
pronunciados culpados, logravam manter à distância o braço de lei; e a Sociedade,
por outro lado, se via forçada a conviver com a ficção da busca de uma Justiça
que só seria válida para aqueles que não dispunham de meios para lograr fazer a
travessia dos vários tribunais superiores e não com o propósito de assegurar
justiça, mas sim o de manter à distância o braço firme da sociedade, que
somente pretende que os culpados sejam afinal julgados e condenados, de modo a que
respondam pelos crimes que porventura hajam cometido.
Ainda na época, crescera o
clamor da sociedade civil a quem revoltava a crescente impressão de impunidade
de que pareciam vir a dispor aqueles que tinham amplos recursos financeiros e,
por conseguinte, a possibilidade de gozar de condições que lhes habilitassem estender a respectiva
permanência na sociedade civil, da qual se tinham por razões de fato se
afastado pelas facilidades de estender a respectiva condição de réu muito além
de o que julgar-se possa no que tange às condições do acusado comum de valer-se
da lídima defesa para assegurar a própria permanência em liberdade. A revolta
da Sociedade se baseia, portanto, não no fato de lutar contra uma punição
indevida, mas por valer-se da própria condição financeira ou de eventual
influência do Poder civil junto dos Tribunais - de acordo com atitude,
portanto, em que se evita, por meios legais, que a Justiça seja cumprida. Acessivel
aos ricos e poderosos, esse 'esse gênero de procedimento jurídico, por ser afastado do
verdadeiro caminho da Justiça, constitui apenas um simulacro da afirmação de
uma eventual justiça, pois o que realmente se busca implantar será a criação de condições em que o simples ato
de fazer justiça se veja inviabilizado
em um emaranhado de recursos que não perseguem o esclarecimento da verdade, mas
sim a cínica postergação de uma condição que, em verdade, constitui a própria
antítese da justiça.
( Nota: Julgamento no Supremo
Tribunal Federal dos efeitos do Recurso
em Segunda Instância. no que tange à condição prisional de um eventual
suspeito )
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