Desde algum tempo, tem crescido muito a presença
institucional do Supremo Tribunal Federal.
Neste momento de transição da
democracia brasileira, com o impeachment
de Dilma Roussef em marcha, o Supremo surge no firmamento de Brasília como a
última instância para os fracos e desvalidos.
Nesses ritos de passagem, os gatos
serão sempre pardos e o fanal da Suprema Corte brilhará com inusitado fulgor.
Dentro da atual fraqueza dos demais
poderes, fraqueza essa não constitucional, mas incidental, compreende-se que
cresça relativamente a força deste luzeiro que atrai sobretudo as partes
conjunturalmente menos favorecidas.
Os exemplos são muitos. Quando das
primícias da tramitação do impeachment,
o PCdoB, um dos aliados carnais do PT, fez
recurso ao STF, alegando inconstitucionalidade em procedimento da Câmara.
Não há negar que a legislação relativa
a tal procedimento extremo contrapõe algumas dúvidas e possíveis
incongruências, dado o caráter disparatado dos fundamentos, que vão a uma lei
de 1950, aprovada sob uma pregressa Carta magna, nesse país em que o
subdesenvolvimento político promulgara ulteriormente mais duas outras constituições,
uma manu militari e a outra, a
Cidadã, de Ulysses Guimarães.
Como vivemos nos tempos interessantes de que nos fala a milenar civilização chinesa,
pela pena, hoje imerecidamente esmaecida, de Arnold Toynbee, a fraqueza da
instância legislativa fez com que a parte derrotada, no caso, o PCdoB, que era
um dos esteios do poder petista,imediatamente corresse ao STF, a clamar por
justiça. A súplica caíu na mesa do benjamin, o Ministro Luiz Fachin que,
excluída a intervenção em matéria interna corporis, preparou parecer bastante
equilibrado. No entanto, para alguns dos Ministros, a proposta de Fachin não
atendia de todo a dílmica causa, e por isso a sufocaram com elogios para
aprovar, com maioria de um voto, outra determinação, elaborada pelo Ministro Luis
Roberto Barroso.
Como ponderou o Ministro Días Toffoli,
a proposta Barroso avançava em questões interna
corporis. Partindo da tácita premissa de que tudo podiam, a maioria fez
ouvidos moucos às válidas ponderações de Toffoli. Como poder supremo, e ainda
por cima provocado pela parte perdedora na Câmara - dentro da lógica dos
valores constitucionais do momento - a decisão se enquadrava na atual relação
constitucional.
Quase como uma nota de pé de
página, prevaleceu na Câmara, malgrado a ajuda prestada pelo parecer Barroso,
que virou norma do STF, a força política real, que a Câmara do Povo sói
refletir. E, dessarte, continuou a avançar a locomotiva do impeachment, como sopra o Povo Soberano.
Sem embargo, decisão recente do
Supremo voltou a adentrar no campo de poder alheio, no caso o do Congresso.
Reporto-me à intervenção,
provocada por liminar do Ministro Teori Zavaski, no Poder Legislativo,
determinando a suspensão do mandato e do posto - presidente da Câmara - do
Deputado Eduardo Cunha.
Ora vejamos. Se alguém, mal-intencionado
em termos de preservação do equilíbrio constitucional disposto pelo artigo 2°
da Carta Magna, pudesse escolher um caso que lhe fosse aparentemente o mais
favorável para proceder a tal intervenção, ele dificilmente não escolheria a supra-citada realidade
fática.
Quando a determinação da
Suprema Corte eclodiu no firmamento da Capital, apenas o professor Joaquim
Falcão se serviu da ironia para apontar os pontos duvidosos daquele verdadeiro raio de Zeus, o deus-soberano do
velho Olimpo. Falando na coincidência das decisões unânimes em que o poder da
Corte é acrescido - além de outras características de nosso presente Supremo -
Falcão vincou, ainda que discretamente, o caráter questionável do julgamento.
Que estranha coincidência
que a atual Câmara tenha como presidente Eduardo Cunha! E vejam, meus ilustres
passageiros do bonde Brasil, que mesmo afastado com esse relâmpago jupiteriano,
surgirá acaso no planeta Brasil algum menino que ouse gritar que o
todo-poderoso Supremo errou?
Não é por aí, meus
respeitáveis Senhores, que a necessária decisão deva ser tomada. Se não se pode contestar, que o Senhor Eduardo Cunha não deveria mais, ratione personae, estar sentado na curul
da Presidência - e há alguma dúvida de que vicariamente ainda esteja pelas
pessoas de seus alter-egos? - mas não
é necessário consultar velhos alfarrábios e alinhar n doutrinas, para saber
que, no caso em tela, o órgão competente para tomar as decisões promanadas pelos membros
encimados pelo Ministro Ricardo Lewandowski, não é o nosso Supremo Tribunal
Federal, mas sim, a própria Câmara dos Deputados?
(Fontes: Constituição Federal - artigo
2°, O Globo - artigo Prof. Joaquim Falcão)
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