A sentença lavrada pelo Supremo quando do afastamento
do presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ) foi objeto de
oportunas observações pelo professor Joaquim Falcão, de haver na prática
cassado o deputado.
Tratou-se de intervenção do Supremo no
Congresso. Se os motivos para tanto não faltavam, dados os abusos do Deputado
em apreço, pelo artigo 2° da Constituição, pela igualdade dos Poderes na
República, não dispunha o Supremo de autoridade inconteste para determinar a
destituição do Presidente da Câmara, nem a suspensão de seu mandato.
O próprio professor Falcão foi o único -
pelo menos segundo estou informado - a afirmar, de que são tomadas por unanimidade determinações que são suscetiveis de serem
questionadas no futuro.
Agora o Senhor Advogado-Geral da União
na sua aparente missão única de tentar
salvar o mandato da Presidente Dilma Rousseff, impetrou mandado de segurança ao
Supremo no que semelha ação in extremis.
Com efeito, a tentativa espúria do Presidente, substituto, da Câmara, Waldir
Maranhão, já fora exposta e desautorizada, por se tratar de expediente sem
qualquer base jurídica.
O mesmo pode aplicar-se à ação
extraordinária do AGU que, no afã de
manter vivo o mandato de sua Presidenta,
parte para a judicialização extrema do processo. Há limites para tudo, mas o Senhor José
Eduardo Cardozo, parece desconhecê-los, movido que é por desesperada tentativa
de buscar o que, como advogado, bem saberá que é destituído de qualquer base e
razão que justifique o intento.
Não há, S.M.J.,
a menor base jurídica para tal recurso.
Cardozo não desconhece que todos os requisitos legais - inclusive os
prazos - vem sendo respeitados.
Posto que não o afirme expressamente,
a presente doutrina do Supremo estimula, de alguma forma, a insegurança
jurídica.
No dizer do professor Falcão, "o tribunal já se concede este poder. O de
fazer cair qualquer rei. Foi por unanimidade aliás. Como costuma ser o
caso quando se trate de aumentar seu
poder."
Será que o subdesenvolvimento é uma
pecha que não pode ser apagada, nem eludida, e que não obstante as evidências,
continue a permanecer, indelevel e sempre atraente, como recurso de última
instância?
Para bem funcionar, o Supremo deveria
ter - como o tem o seu modelo estadunidense - aquele de decidir quais questões
repute deva assumir. Livrar-se-ía,
dessarte, do acúmulo (backlog)
infindável de ações que teoricamente podem ser julgadas, mas que na realidade
não o são nunca, ficando, na prática, no limbo.
Como, por exemplo, a ação que
reivindica seja afirmada a nulidade da censura (inconstitucional) ao jornal O Estado de São Paulo. Até hoje, ela permanece nas imensas gavetas
do Supremo. Como tantas outras.
O Supremo é o nosso tribunal
constitucional. Na interpretação da Constituição de cinco de outubro de 1988,
esta é sua missão precípua. Poderá ter outras, mas não deve ser transformado em
alta repartição de recursos administrativos ou protelatórios de todas as ações
da República.
Para tanto, cada Ministro não
pode ser soterrado por número desarrazoado de meros recursos administrativos,
na prática automáticos, como se qualquer expediente jurídico, por menos
desimportante que seja, exija despacho na instância suprema.
(Fontes: Prof.
Joaquim Falcão, O Supremo e a Cartomante, em O Globo - 6 de maio de 2016;
O Globo ).
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