quarta-feira, 11 de maio de 2016

Ditadura Judicial ?

                             

        A sentença lavrada pelo Supremo quando do afastamento do presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ) foi objeto de oportunas observações pelo professor Joaquim Falcão, de haver na prática cassado o deputado.
         Tratou-se de intervenção do Supremo no Congresso. Se os motivos para tanto não faltavam, dados os abusos do Deputado em apreço, pelo artigo 2° da Constituição, pela igualdade dos Poderes na República, não dispunha o Supremo de autoridade inconteste para determinar a destituição do Presidente da Câmara, nem a suspensão de seu mandato.
         O próprio professor Falcão foi o único - pelo menos segundo estou informado - a afirmar, de que são tomadas por unanimidade determinações que são suscetiveis de serem questionadas no futuro.
         Agora o Senhor Advogado-Geral da União na sua aparente missão única  de tentar salvar o mandato da Presidente Dilma Rousseff, impetrou mandado de segurança ao Supremo no que semelha ação in extremis. Com efeito, a tentativa espúria do Presidente, substituto, da Câmara, Waldir Maranhão, já fora exposta e desautorizada, por se tratar de expediente sem qualquer base jurídica.
          O mesmo pode aplicar-se à ação extraordinária do AGU que, no afã de manter vivo o mandato de sua Presidenta, parte para a judicialização extrema do processo.  Há limites para tudo, mas o Senhor José Eduardo Cardozo, parece desconhecê-los, movido que é por desesperada tentativa de buscar o que, como advogado, bem saberá que é destituído de qualquer base e razão que justifique o intento.
          Não há, S.M.J., a menor base jurídica para tal recurso.  Cardozo não desconhece que todos os requisitos legais - inclusive os prazos - vem sendo respeitados.
          Posto que não o afirme expressamente, a presente doutrina do Supremo estimula, de alguma forma, a insegurança jurídica. 
           No dizer do professor Falcão, "o tribunal já se concede este poder. O de fazer cair qualquer rei. Foi por unanimidade aliás. Como costuma ser o caso  quando se trate de aumentar seu poder."
          Será que o subdesenvolvimento é uma pecha que não pode ser apagada, nem eludida, e que não obstante as evidências, continue a permanecer, indelevel e sempre atraente, como recurso de última instância?
            Para bem funcionar, o Supremo deveria ter - como o tem o seu modelo estadunidense - aquele de decidir quais questões repute deva assumir.  Livrar-se-ía, dessarte, do acúmulo (backlog) infindável de ações  que teoricamente podem ser julgadas, mas que na realidade não o são nunca, ficando, na prática, no limbo.
            Como, por exemplo, a ação que reivindica seja afirmada a nulidade da censura (inconstitucional) ao jornal O Estado de São Paulo.  Até hoje, ela permanece nas imensas gavetas do Supremo. Como tantas outras.
             O Supremo é o nosso tribunal constitucional. Na interpretação da Constituição de cinco de outubro de 1988, esta é sua missão precípua. Poderá ter outras, mas não deve ser transformado em alta repartição de recursos administrativos ou protelatórios de todas as ações da República.
              Para tanto, cada Ministro não pode ser soterrado por número desarrazoado de meros recursos administrativos, na prática automáticos, como se qualquer expediente jurídico, por menos desimportante que seja, exija despacho na instância suprema.




(Fontes:  Prof. Joaquim Falcão,  O  Supremo e a Cartomante, em O Globo - 6 de maio de 2016;  O  Globo ).

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