A propósito de meu blog 6300,
creio relevante aludir a tópicos relevantes do principal editorial hodierno do
Estado de São Paulo, intitulado Respeito
ao sigilo bancário. No contexto
desse nota editorial, cito os trechos que semelham mais relevantes no que
tange ao referido sigilo. "Não
deixa de ser estranho que a Corte Constitucional tenha de ser acionada para
dizer o óbvio. Num Estado Democrático de Direito, a quebra de sigilo bancário
e fiscal para fins de investigação criminal ou instrução processual penal
depende de prévia autorização judicial."
Como
assinala o Editoral em tela "a relativização do sigilo promovido pelo
Ministério Público remete a um caso julgado pelo STF. " Em 2016, o Supremo
entendeu, por maioria de votos, que era constitucional a permissão, dada pela
Lei Complementar 105/2001, para que a Receita recebesse, sem prévia autorização
judicial, dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos.
O entendimento majoritário foi de que essa autorização legal não representava
quebra de sigilo. Seria tão somente uma transferência do sigilo da órbita
bancária para a fiscal, e os dados permaneceriam protegidos contra o acesso de
terceiros. Uma vez que a Receita continuaria com o dever de preservar o sigilo,
não haveria ofensa às garantias constitucionais de proteção da privacidade."
" Ainda que seja questionável, a
interpretação do Supremo Tribunal Federal de modo algum permitiu o acesso
direto do Ministério Público a dados sigilosos para fins penais. Vale lembrar
que o Supremo, ao fixar as garantias dessa comunicação de dados com o Fisco,
indicou a necessidade de "prévia notificação do contribuinte quanto a instauração
do processo e a todos os demais atos".
"Além
disso, a própria Lei Complementar 105/2001 estabeleceu que eventuais
informações dos bancos do Fisco "restringir-se-ão a informes relacionados
com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais
mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem
ou a natureza dos gastos a partir deles
efetuados". Não poderia ser diferente, pois a lei veio regulamentar - e
não abolir - o sigilo das operações financeiras.".
Por fim, nesse sentido, o editorial principal do Estado sublinha: "É
grave que o Ministério Público, instituição responsável pela defesa da ordem
jurídica, opte por percorrer caminhos que violam o sigilo bancário e fiscal. As
investigações devem ser feitas dentro da lei, que prevê modos de acessar dados
financeiros e fiscais, sempre me- diante autorização judicial. O sigilo
bancário e fiscal é uma garantia constitucional, que deve valer para todos, sem
exceções." (fim da citação)
( Fonte: O Estado de S. Paulo )
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