quarta-feira, 17 de julho de 2019

Ainda o respeito ao Sigilo Bancário


                  

        A propósito de meu blog 6300, creio relevante aludir a tópicos relevantes do principal editorial hodierno do Estado de São Paulo, intitulado Respeito ao sigilo bancário. No contexto desse nota editorial, cito os trechos que semelham mais relevantes no que tange ao referido sigilo.  "Não deixa de ser estranho que a Corte Constitucional tenha de ser acionada para dizer o óbvio. Num Estado Democrático de Direito, a quebra de sigilo bancário e fiscal para fins de investigação criminal ou instrução processual penal depende de prévia autorização judicial."

           Como assinala o Editoral em tela "a relativização do sigilo promovido pelo Ministério Público remete a um caso julgado pelo STF. " Em 2016, o Supremo entendeu, por maioria de votos, que era constitucional a permissão, dada pela Lei Complementar 105/2001, para que a Receita recebesse, sem prévia autorização judicial, dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos. O entendimento majoritário foi de que essa autorização legal não representava quebra de sigilo. Seria tão somente uma transferência do sigilo da órbita bancária para a fiscal, e os dados permaneceriam protegidos contra o acesso de terceiros. Uma vez que a Receita continuaria com o dever de preservar o sigilo, não haveria ofensa às garantias constitucionais de proteção da privacidade."

            " Ainda que seja questionável, a interpretação do Supremo Tribunal Federal de modo algum permitiu o acesso direto do Ministério Público a dados sigilosos para fins penais. Vale lembrar que o Supremo, ao fixar as garantias dessa comunicação de dados com o Fisco, indicou a necessidade de "prévia notificação do contribuinte quanto a instauração do processo e a todos os demais atos".

            "Além disso, a própria Lei Complementar 105/2001 estabeleceu que eventuais informações dos bancos do Fisco "restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer  elemento que permita identificar a sua origem ou a  natureza dos gastos a partir deles efetuados". Não poderia ser diferente, pois a lei veio regulamentar - e não abolir - o sigilo das operações financeiras.".

                Por fim, nesse sentido, o editorial principal do Estado sublinha: "É grave que o Ministério Público, instituição responsável pela defesa da ordem jurídica, opte por percorrer caminhos que violam o sigilo bancário e fiscal. As investigações devem ser feitas dentro da lei, que prevê modos de acessar dados financeiros e fiscais, sempre me- diante autorização judicial. O sigilo bancário e fiscal é uma garantia constitucional, que deve valer para todos, sem exceções." (fim da citação)    
    
 ( Fonte: O Estado de S. Paulo )

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