O
tratamento que a Justiça no Brasil tem dado às tentativas de censura, algumas
bem-sucedidas e outras não, é sempre visto como se fora algo de extraordinário,
que exige esta ou aquela intervenção. Há
sempre um quê de provisório, de contingente, ou mesmo de postergatório, no que
cin-ge à aplicação da censura inconstitucional, assim como aos meios e modos de
coibi-la.
Sempre é
oportuno lembrar a sistemática recusa de versar este assunto, de forma coerente
e abrangente, de parte do Supremo Tribunal Federal. Este blog - e faz tempo já - empenhou-se ao lado de muitos vetores em
prol da democracia e do respeito aos constituíntes e os que os apoiaram na hora
primeira do combate à censura.
Há a plácida atitude de que não há mais
censura no Brasil - pelo menos digna desse nome - e que os episódios porventura
supervenientes não passariam de meras confusões ou de posturas sem porvir.
Essa
reação - que é a dos comodistas e daqueles que não querem ver a ameaça -
deveria levar a uma postura mais séria de nosso Supremo. Até hoje está de pé -
pelo menos formalmente - a censura estabelecida por desembargador, com apoio
então em altas esferas, e cuja medida - incons- titucionalíssima - se mantém
até o presente. Essa resistência - que
não é coerente sequer com a atual situação de quem, ainda que indiretamente,
viabilizara esta postura inconstitucional, pode aparecer hoje na mídia, menos
como um contrassenso, do que da afirmação que a sua permanência corresponderia
a forças ainda existentes, malgrado um tanto enfraquecidas, no âmbito da
Capital Federal.
Reporto-me à ilegal e inconstitucional censura ao Estado de São Paulo -
de que o diário antes registrava os dias da duração do mandado
inconstitucional, até que, pelo visto, se cansou, e simplesmente retirou o
lembrete da censura pendente de suas páginas.
Não é
que o experiente e provado diário tentasse experimentar com a eventual
caducidade de tais mandados, mas apenas muito provavel-mente por estado de
compreensível desalento, e da inutilidade em malhar ferro frio.
O
que faz falta no combate à censura são duas atitudes notadamente: o respeito
pelo tribunal constitucional da relevância do tema, e da consequente
necessidade de desatar o enigma.
Se
a caducidade é instrumento do direito penal, que dizer da censura
inconstitucional, mantida por desatenção, omissão ou por eventual teimosia
? É claro que negar a existência desta
censura é o mesmo que assumir a postura do avestruz diante de perigo iminente.
Sem embargo, por mais natural que pareça a inclinação de não querer ver, em
algum momento, seja por exação, seja por respeito à democracia, será necessário
que o rei afinal seja declarado nu, e que a censura não mais subsista.
Dentre os absurdos legais, está aquele de não querer ver o que deve ser
visto.
É mais do que tempo para passar em revista as velhas e poei-rentas
gavetas, que guardam coisas que a seu tempo foram julgadas, por circunstâncias
diversas, intocáveis, mas hoje perderam qualquer sinal de vida, que porventura antes guardassem.
Pois chegou o momento de reabri-las e, com
todo o respeito, revelar ao mundo lá fora que a passada censura já morreu. Para tanto uma omnibus súmula vinculante viria bem a calhar.
(Fonte:Operação Boi-barrica, O Estado de S. Paulo, estabelecimento de Censura inconstitucional )
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