segunda-feira, 6 de junho de 2016

É proibida a Censura

                              


       Soube através da imprensa que dois blogueiros foram objeto de censura.
        Uma das causas de que a censura volta e meia seja aplicada em qualquer tipo de atividade intelectual na mídia é a falta da devida regulamentação da matéria através de súmula vinculante de iniciativa do Supremo Tribunal Federal.
        A censura inconstitucional contra o jornal O Estado de S. Paulo, aplicada por um desembargador de Brasília, a pedido de um filho do ex-presidente José Sarney acerca da Operação Boi Barrica, até hoje não foi conhecida no mérito pelo Supremo. Algo terá feito esta ação desaparecer nos canais do STF, pois até o Estadão, que punha em sua página o aviso que estava sob censura, desistiu em anos passados de continuá-lo, o que na prática parece ter posto termo a uma questão importante - o desrespeito amiudado por magistrados, em primeira instância, e até em segunda (como visto no caso em tela) diante da determinação do artigo 5° , alínea IX (que seja dito en passant é cláusula pétrea da Constituição Cidadã ), a qual determina "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença." (o grifo, por relevante, é meu).
         A ideia seria valer-se do exame pelo Supremo, que prepararia uma súmula vinculante sobre a matéria, para evitar os inúmeros erros na Justiça, assim como ressurreições descabidas da censura das comunicações. Tal não ocorre apenas nos grotões desse grande Brasil, mas até mesmo na Capital Federal e outras comarcas de igual importância,  com a sobrevida da censura, o que é manifestamente inconstitucional.
          A súmula vinculante daria algum trabalho a esse egrégio colégio, e teria imediatos benefícios, funcionaria como uma espécie de cartilha para evitar não só os erros de Suas Excelências, mas também os eventuais abusos, de que há inúmeros exemplos.
           Segundo me foi dito, está em curso nova aplicação de censura agora aos blogueiros.  Essa atividade também merece fruir das benesses da liberdade de expressão. Bem sabemos quais são os limites tanto desses jornalistas digitais, quanto de eventuais magistrados que venham a intervir na difusão de suas idéias, ou em aspectos determinados da respectiva atividade.
             Os blogueiros estão protegidos enquanto defenderem o próprio direito de ter opinião. A censura foi abolida desde cinco de outubro de 1988. Essa liberdade, conquista da democracia contra a noite da ditadura e do regime militar, não se confunde com permissão para difamar e outros incisos previstos pelo Código Penal.
              É o que deve ter presente o magistrado, devendo ser entendido que o direito de crítica e de opinião é assegurado pela Constituição.
Tudo isso deverá um dia ser discriminado pela súmula vinculante. Entrementes, os magistrados devem ter presente o sentido libertário da Constituição de Ulysses Guimarães.  Ela não surgiu do nada, e sim de longa luta contra a ditadura e o regime militar. Por isso, à falta da necessária súmula, o magistrado partirá sempre do princípio in dubio pro reo.
                  As novas gerações - tenhamos presente que a Constituição já fez 27 anos - não tem vivência da Censura nas suas diferentes formas (da imprensa, da televisão, do rádio e dos espetáculos).  Nesse sentido, os blogueiros são jornalistas digitais, em geral donos do próprio nariz, em termos de conteúdo do blog.


( Fontes: Constituição Federal; O Estado de S. Paulo )

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