quinta-feira, 6 de junho de 2013

Barroso: será voto de Minerva ?

                              
         A Ação Penal 470, por ainda não ter chegado ao fim, terá o seu julgamento  modificado por novos ministros, que vieram suceder aos antecessores Cezar Peluso,  e Carlos Ayres Britto, aposentados por limite de idade a 31 de agosto de 2012 e 18 de novembro de 2012, respectivamente ?
        Popularmente conhecida como o juízo do Mensalão, a sua principal característica até o presente foi a sua condenação dos 25 principais réus, dentre os quais ressaltam os nomes do Deputado (cassado) do PT, José Dirceu, Deputado (cassado) do PTB, Roberto Jefferson,  Marcos Valério (dito operador do Mensalão), Deputado (PT) José Genoino, Deputado (PT) João Paulo Cunha, Deputado (PR) Valdemar da Costa Neto.
        Relatada pelo Ministro Joaquim Barbosa, a ação penal 470 teve como Ministro-Revisor a Ricardo Lewandowski, que discordou do relator em diversos pontos, no que tange às condenações, e notadamente quanto a José Dirceu, a quem absolveu.
        O juízo do Mensalão foi público, televisionado em direto pela tevê da Justiça. Apesar da extensão de diversos votos e considerações dos ministros, a Ação Penal 470 teve larga audiência. Dados os precedentes, o resultado foi saudado e aprovado pela opinião pública de forma substancial. Pelo seu trabalho como Relator e pela exação nele demonstrada, foi especialmente alto o nível de aprovação recebida pelo Ministro Joaquim Barbosa.
        A extensão do julgamento levou, no entanto, a que a composição do Supremo Tribunal Federal se alterasse, entrementes, com as aposentadorias compulsórias dos Ministros Peluso e Ayres Britto. Dado o aporte trazido por esses dois ministros – o primeiro pelo seu aprofundado conhecimento da lei penal e de sua aplicação,  e o segundo, pela sua condução dos trabalhos enquanto presidente e pelo equilíbrio demonstrado nos julgamentos respectivos -  o seu afastamento do processo, dada a circunstância de ainda permanecerem questões em suspenso, e em especial a relativa aos chamados embargos infringentes, não é de somenos importância  a admissão do Ministro Teori Zavascki e a iminente de Luis Roberto Barroso, advogado constitucionalista, cuja indicação  vem de ser aprovada pelo Senado Federal.
         Com a publicação do Acórdão da Ação Penal 470, na segunda feira 22 de abril de 2013, os réus do processo poderiam, através de seus advogados, apresentar os embargos de declaração e, em especial, os embargos infringentes, relativos a pontos que foram decididos pelo colegiado com maioria de apenas um voto.
        Há muitas dúvidas quanto a esses últimos, que não foram previstos pela Constituição, mas que permaneceriam válidos, por estarem no regimento do Supremo. A outra contestação à aplicação no caso vertente dos referidos embargos foi apresentada pela Ministra Eliana Calmon, do STJ, e antiga corregedora do CNJ, de que não é admissível tal recurso ao Supremo no caso em tela, pela simples razão de que os citados embargos infringentes cabem para condicionar o exame da questão em litígio no caso de a votação na corte de instância inferior não ter sido unânime...
        A Ministra não vê base para o recurso ao embargo infringente, pela simples circunstância de que a decisão contestada foi tomada pela mesma corte – no caso o Supremo – e não por uma corte inferior.                   
        Nas suas declarações, tanto à imprensa, quanto à Comissão do Senado, o futuro Ministro do STF, Luis Roberto Barroso, não terá sido reticente. Pelo contrário.  Conquanto haja dito que votará depois do ministro Teori Zavascki, na verdade, como o mais moderno do tribunal, Barroso votará antes de Zavascki no caso dos embargos infringentes.
       Dessarte, o que o Dr. Luis Roberto Barroso disse ao Senado ontem não deverá ocorrer pela simples razão de que como membro mais moderno votará em primeiro lugar, e antecederá ao colega Zavascki.
       Por fim, questionado pelo senador Alvaro Dias (PSDB/PR)  sobre o processo do mensalão (“pergunto isso porque o Ministro Dias Toffolli, quando foi sabatinado aqui, nos garantiu que iria se considerar impedido no caso do mensalão. E não foi isso que vimos”),  o Dr. Barroso deu a seguinte tangencial resposta: “Sou advogado feliz e realizado. (...) Não preciso sair de onde estava para fazer um mau papel em lugar nenhum. Portanto, vou fazer o que acho certo. (...) Ninguém me pauta. Nem governo, nem imprensa, nem opinião pública, nem acusados. Farei o que acho certo.”
      As asserções que carecem de resposta são as de que   o Supremo teve uma posição mais dura em matéria penal no mensalão. Em outros casos, o tribunal foi mais libertário e garantista.”  E acrescentou que o processo do mensalão foi “um ponto fora da curva por muitas razões.”
     Diante de o que precede, semelha assaz difícil emitir a priori uma apreciação otimista quanto ao papel a ser exercido na Ação Penal 470 pelo sucessor do Ministro Ayres Britto.
     No caso em tela, diante de o que se dispõe – o conceito como constitucionalista do Ministro aprovado pelo Senado, e o teor de suas declarações antes e durante a sabatina – o mais apropriado é o exercício da prudência. E ele nos mostra, que na melhor das hipóteses, a questão está em aberto. Quem irá oportunamente dirimi-la será o já Ministro Luis Roberto Barroso.

 

( Fonte:  O  Globo ) 

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