terça-feira, 25 de junho de 2013

As Reformas e a Constituinte

                                
        Os dezessete leitores do meu blog já leram - e mais de uma vez -sobre  as reformas que tenho proposto em várias ocasiões. Agora que a senhora Presidente abriu a cancela, chegou a hora e a vez de discuti-las, avaliá-las, e, descartando as oportunistas e fascistóides,encaminhá-las, por ordem de prioridade e relevância, para a respectiva aprovação.
        Neste primeiro momento, podem surgir idéias absurdas, como a ameaça de que o STF venha a declarar inconstitucional o projeto aprovado por assembleia constituinte exclusiva. Os constituintes – e não os membros do presente Congresso – se eleitos pela Nação, tornam-se representantes do Povo Soberano, e qualquer propósito de submeter o que for por eles debatido, votado e aprovado, à mais alta entidade do Judiciário – que não recebeu qualquer voto do Povo Soberano – obviamente não tem pé nem cabeça.
      A Constituição-Cidadã, aquele projeto generoso de Ulysses Guimarães, envelheceu mais rápido de o que se previa. Com base nela, há a pulverização partidária e a leniência extrema de que os endinheirados só possam ir para o cárcere depois de esgotados todos os recursos. Nem o despautério de um assassino confesso foi bastante para evitar que só pudesse ir para a prisão depois da questão passar em julgado, por  sentença do Supremo. Há muitas outras inadequações da Carta de 5 de outubro de 1988, que carecem de urgentes reparos.
       Neste primeiro blog, tratarei apenas de questões de princípio e disposições gerais que carecem, ou de revogação urgente, ou de alterações abrangentes e profundas. Há também um princípio democrático que precisa ser implementado em nosso país.

       Comecemos pela mãe de todas as corrupções, que, de repente, surgiu no governo de Fernando Henrique Cardoso. A despeito de duramente combatida pelo maior partido da oposição de então, hoje ela é o regaço por que todos os governantes executivos eleitos anseiam.  
       Fundados em princípios do mais alto interesse público, e de respeito à ética e à moral, os constituintes devem começar pela ab-rogação deste câncer institucional que é a reeleição. Os presidentes devem voltar a ter mandato de cinco anos, os governadores e os prefeitos, de quatro anos, todos sem direito à reeleição. Não creio seja necessário perder demasiado tempo para pintar os males que o princípio da reeleição acarreta e isso tanto no que concerne à mais alta autoridade da república, assim como às demais, sejam governadores de grandes ou pequenos estados, sejam prefeitos de metrópoles ou de pequenas cidades interioranas.

      O voto de cada cidadão deve ter o mesmo peso em todo o país, seja no Amapá, seja em São Paulo. Ao cabo de cada censo decenal, se procederá a uma readequação dos números de deputados a serem eleitos por cada um dos Estados. O peso do voto foi no passado manipulado seja pelos governantes militares, seja por determinações  das assembleias que inchavam as representações das unidades federativas com população menor. O número de 514 deputados deve ser distribuído em distritos eleitorais que correspondam ao peso demográfico de cada estado. A implementação desse princípio visa a evitar os ‘burgos podres’ e o peso desproporcional de estados com menor número de cidadãos e cidadãs, e as consequentes distorções que um tal desequilíbrio tem provocado, como por exemplo, no caso do meio ambiente.
     Cada Estado será representado por dois senadores, o que assegura a igualdade federativa. É vedado o recurso à designação de suplentes.  Com efeito, trata-se de excrescência jurídica – e já houve caso de um senador sem voto ter exercido quase todo o mandato de oito anos, pela morte do titular por um capricho das Parcas. No caso de impedimento definitivo dos senadores, será convocada eleição dentro de 45 dias para completar o mandato do senador impedido.

     Outro princípio de índole geral – que já é aplicado em várias democracias – é o do chamado ‘recall’.  Toda  autoridade executiva e judiciária estaria a ele submetida.  Após o primeiro ano de mandato, por petição de pelo menos cinquenta por cento mais um  dos eleitores inscritos no estado ou no município, e no caso de Presidente da República, de maioria de estados em referendo nacional, será organizado pelo TSE, no caso do Presidente da República, e pelo TRE, no caso de governador e prefeito, o necessário processo deliberativo e de votação, com a alternativa do SIM, pela manutenção no cargo, e o NÃO, pela perda do cargo da autoridade respectiva.

     No que tange aos Ministros do Supremo e dos Tribunais Superiores, após completados dois anos no respectivo cargo, os cidadãos  poderão exercer o seu direito constitucional de recall, desde que pelo menos um terço dos eleitores se manifestem favoravelmente ao referendo, que deverá ser aprovado por maioria de dois terços dos estados.
    A aplicação do princípio do recall será sempre fundamentada, dando-se oportunidade a amplo contraditório, com a devida participação das entidades classistas. Não sofrerão qualquer coação, nem serão objeto de qualquer tipo de discriminação anterior ou posterior ao resultado da consulta as pessoas e eventuais entidades empenhadas na condução da causa.

     Todo cidadão tem os mesmos direitos e deveres perante a lei. Por isso, os membros togados do Judiciário, quando condenados por crimes inafiançáveis, perderão os cargos respectivos, sem direito à aposentadoria ou qualquer outra vantagem.   

     No que tange ao Legislativo, os Senadores e Deputados que atentarem contra o decoro parlamentar serão cassados dos respectivos cargos por maioria de votos no Senado Federal ou na Câmara dos Deputados. A aludida votação será sempre em aberto, sendo vedado sob qualquer hipótese o voto secreto.

 

(a continuar)

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