Depois que o
Presidente da Câmara, Eduardo Cunha,
desencadeou o impeachment, ao
sinalizar Dilma Rousseff, tangida pelas contradições do processo - eis que os
três deputados do PT não estavam prontos, para numa penada contradizer, por
mais medíocre que fosse, a respectiva
biografia política - e assim rompendo o contubérnio de conveniência com o
desafeto, parece difícil declarar que cabe ao Senado a abertura do processo.
Diante da fraqueza
do apoio dado à Presidenta - nada como o manto do sigilo para dar coragem aos
políticos - observa-se que a preferência por Câmara ou Senado teria, em muitos
casos, mais a ver com resultados presumíveis, do que com outros critérios.
O benjamin do Supremo, Ministro
Edson Fachin, ao parecer animado pela oportunidade da ação do PCdoB
(partido caudatário do PT), deitou falação, como se fosse ele o árbitro da questão
em apreço, em que adequaria a lei vigente, à atualidade.
Ao antecipar a
sua proposta, Fachin esqueceu-se de combinar com os demais colegas. Como não
deixou de assinalar Mestre Joaquim
Falcão, com a costumeira propriedade, só o Supremo fala por si mesmo.
Quanto aos demais Ministros dele integrantes, as respectivas opiniões dependem
dos votos que têm entre os seus pares.
Assim, a
liminar confere uma existência passageira ao caminho que propõe.
Como noticia O Globo, tem-se a impressão de que que
existe uma guerra de pareceres. Ao que
consta, além de Dilma - que é o objeto da ação e, portanto, com o eventual
poder que ainda lhe reste, tenderá a ter posição passiva - há outros pareceres
que contestam o rito encetado por Cunha. Nesse contexto, o presidente do Senado, Renan Calheiros,
reivindica para aquela alta Câmara a faculdade de abrir ou não o processo. Esta
seria também a opinião do Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot. Como este último tem função apenas consultiva,
terá peso somente se influenciar maioria no Supremo.
É de notar-se -
e não sou eu o primeiro a sinalizá-lo - que já existe legislação sobre a
matéria, legislação essa que serviu para o impeachment
de Fernando
Collor.
A esse
propósito, a iniciativa do Presidente da Câmara, Eduardo Cunha, se insere dentro da sistemática daquela lei que, por
não ter sido revogado e seja felizmente fundamento para a ação extrema do impeachment - e por conseguinte é de
utilização eventual e, mesmo, rara, mas esse pouco emprego eventual não
significa necessariamente que não seja mais a base para a tramitação do
processo.
O bom senso
levaria a examinar o que foi feito no caso do impeachment de Fernando Collor - e como o procedimento foi bem
sucedido, pelo menos no que concerne à Nação brasileira - não creio que haja
motivação válida para invocar mudanças radicais na sua processualística, eis
que, devemos ter presente, que a situação jurídica no que concerne à lei de
1950 então utilizada continua a mesma.0ue eu saiba tampouco a Constituição
imperante no impeachment de Fernando Collor mudou. Continua de pé a
Constituição de cinco de outubro de 1988, que tem como primeiro signatário a Ulysses Guimarães, Presidente da então Constituinte.
Dizer assim que
a Lei de 1950, que dá a base para o procedimento do Impeachment, não mais tem validade, a meu modesto de ver de
bacharel de Faculdade Nacional de Direito, é uma impropriedade jurídica, eis que
em situação constitucional igual à presente, ela já foi utilizada, consultada e
aplicada, com êxito (dado o resultado,
de todos conhecido, do referido processo de impeachment).
Esperemos,
portanto, que comece a se pronunciar o
colegiado do Supremo, tendo presente duas cousas. O processo é político e já
existe legislação sobre a matéria, aplicada em situação legal idêntica à
presente.
Aguardemos,
portanto, a sentença do Supremo Tribunal Federal.
( Fontes: O
Globo, Folha de S. Paulo )
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