O Ministro
Herman Benjamin, que é membro titular do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), acha-se atualmente no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), aonde decerto examina o processo mais importante de
toda a sua carreira jurídica.
De que se trata? O Ministro Herman Benjamin corre literalmente
contra o tempo que lhe é assignado para finalizar o relatório da ação sub judice, que pede a impugnação da chapa de Dilma
Rousseff e de Michel Temer.
Note-se que o mandato do Ministro
Herman Benjamin no TSE termina em outubro deste ano, e ele não pode ser
reconduzido. Retornando ao STJ, o relator será substituído pelo Ministro
Napoleão Nunes Filho, que também é do STJ.
Esse ministro, na hipótese de que venha a suceder ao Ministro Herman,
não terá faculdade de voto no processo, caso o voto do Ministro Herman Benjamin já se tenha realizado
no plenário do TSE.
A
missão a ser desempenhada pelo Ministro Herman não é impossível mas o inglês
define bem o principal desafio enfrentado por esse juiz convocado para o
TSE: há obstáculos bastante grandes no
tempo disponível para finalizar a ação ainda no quadro do TSE.
Se o
Ministro Herman Benjamin lograr que o processo seja concluído em 2017, e os
ministros do TSE venham a decidir pela cassação do mandato de Temer, O Presi- dente tem a faculdade de recorrer tanto ao Tribunal Superior Eleitoral e,
mais tarde, ao próprio Supremo.
Nesta semana, o Ministro do TSE começou a ouvir os depoimentos de
delatores da Odebrecht. Tal não deve acarretar atraso significativo no
relatório da ação contra a chapa Dilma-Temer.
Nesse sentido, Herman Benjamin já tomou a oitiva de três delatores,
incluído o herdeiro Marcelo Odebrecht, e
nesta próxima semana ouvirá mais quatro depoimentos.
O
escopo do Ministro-relator deverá ser o de priorizar se o dinheiro supostamente
ilícito que foi injetado na campanha
terá impactado de forma determinante na vitória da chapa.
Para determinar se houve ou não crime eleitoral será necessário provar a existência desse crime - se a verba irregular foi empregada para, por
exemplo, pagar propaganda, marqueteiro, tempo de TV, palanque, folhetos,
santinhos, cartaz ou cabo eleitoral. O
TSE não se ocupa da questão no âmbito criminal - se o político comprou casa na
praia, v.g., com o dinheiro da propina. Esse 'detalhe' seria irrelevante para a
sua sentença.
Concluir-se -á o trabalho do relator Herman Benjamin quando ele
apresentar seu voto no plenário do TSE.
De qualquer forma o mandato do Ministro Benjamin no processo termina em outubro
p.f., e ele não poderá ser reconduzido. O julgamento segue mesmo com o relator fora do tribunal.
O presidente do TSE, Ministro Gilmar Mendes, já fez saber que planeja pôr em pauta o processo contra a chapa Dilma - Temer logo
depois que o Ministro Benjamin liberar o voto respectivo.
Este relator será substituído pelo Ministro Napoleão Nunes Filho,
igualmente do STJ. Ele não terá direito a voto no processo, na eventualidade
de que o Ministro Herman Benjamin já tenha votado em plenário.
Fase
Final de Instrução.
O processo se acha atualmente
nesta fase, com produção de provas, depoimento de testemunhas, etc.
Os depoimentos dos delatores da Odebrecht devem ser a última parte da
oitiva de testemunhas. Depois o Ministro-relator abre prazo para as partes se manifestarem, conclui o
relatório e libera a ação para a pauta do plenário do TSE.
A conjugação dos prazos atualmente disponíveis torna na prática
inviável que a ação venha a ser
finalizada em menos de dois anos (o mandato de Michel Temer vai até fins de 2018).
Dentre as possibilidades de
extensão do prazo, os ministros do TSE podem pedir vista do processo, i.e. mais
tempo para analisar o caso, considerado o mais complexo que o tribunal já teve. Assinale-se que esta é a primeira vez que o TSE analisa uma ação de impugnação de mandato de Presidente da República.
Assinale-se, por fim, que mesmo no caso - improvável decerto - de o julgamento
ir até o Supremo, o Presidente Michel Temer só poderia ser cassado depois que o
processo fosse transitado em julgado pela mais alta Corte do País.
O mais provável, por
conseguinte, mesmo em um desenvovi-mento desfavorável ao Presidente em
exercício, é que não haja viabilidade de para que a ação possa ser finalizada
em menos de dois anos.
(
Fonte: Folha de S. Paulo )
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