sábado, 12 de dezembro de 2015

Diário do Impeachment


                                                 

        Depois que o Presidente da Câmara, Eduardo Cunha, desencadeou o impeachment, ao sinalizar  Dilma Rousseff, tangida pelas contradições do processo - eis que os três deputados do PT não estavam prontos, para numa penada contradizer, por mais medíocre  que fosse, a respectiva biografia política - e assim rompendo o contubérnio de conveniência com o desafeto, parece difícil declarar que cabe ao Senado a abertura do processo.

        Diante da fraqueza do apoio dado à Presidenta - nada como o manto do sigilo para dar coragem aos políticos - observa-se que a preferência por Câmara ou Senado teria, em muitos casos, mais a ver com resultados presumíveis, do que com outros critérios.

        O benjamin do Supremo, Ministro Edson Fachin, ao parecer animado pela oportunidade da ação do PCdoB (partido caudatário do PT), deitou falação, como se fosse ele o árbitro da questão em apreço, em que adequaria a lei vigente, à atualidade.

        Ao antecipar a sua proposta, Fachin esqueceu-se de combinar com os demais colegas. Como não deixou de assinalar Mestre Joaquim Falcão, com a costumeira propriedade, só o Supremo fala por si mesmo. Quanto aos demais Ministros dele integrantes, as respectivas opiniões dependem dos votos que têm entre os seus pares.

       Assim, a liminar confere uma existência passageira ao caminho que propõe.

       Como noticia O Globo, tem-se a impressão de que que existe uma guerra de pareceres.  Ao que consta, além de Dilma - que é o objeto da ação e, portanto, com o eventual poder que ainda lhe reste, tenderá a ter posição passiva - há outros pareceres que contestam o rito encetado por Cunha.  Nesse contexto,  o presidente do Senado, Renan Calheiros, reivindica para aquela alta Câmara a faculdade de abrir ou não o processo. Esta seria também a opinião do Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot.  Como este último tem função apenas consultiva, terá peso somente se influenciar maioria no Supremo.

       É de notar-se - e não sou eu o primeiro a sinalizá-lo - que já existe legislação sobre a matéria, legislação essa que serviu para o impeachment de Fernando Collor.

       A esse propósito, a iniciativa do Presidente da Câmara, Eduardo Cunha, se insere dentro da sistemática daquela lei que, por não ter sido revogado e seja felizmente fundamento para a ação extrema do impeachment - e por conseguinte é de utilização eventual e, mesmo, rara, mas esse pouco emprego eventual não significa necessariamente  que  não seja mais a base para a tramitação do processo.

       O bom senso levaria a examinar o que foi feito no caso do impeachment de Fernando Collor - e como o procedimento foi bem sucedido, pelo menos no que concerne à Nação brasileira - não creio que haja motivação válida para invocar mudanças radicais na sua processualística, eis que, devemos ter presente, que a situação jurídica no que concerne à lei de 1950 então utilizada continua a mesma.0ue eu saiba tampouco a Constituição imperante no impeachment de Fernando Collor mudou. Continua de pé a Constituição de cinco de outubro de 1988, que tem como primeiro signatário a Ulysses Guimarães,  Presidente da então Constituinte.

       Dizer assim que a Lei de 1950, que dá a base para o procedimento do Impeachment, não mais tem validade, a meu modesto de ver de bacharel de Faculdade Nacional de Direito, é uma impropriedade jurídica, eis que em situação constitucional igual à presente, ela já foi utilizada, consultada e aplicada, com  êxito (dado o resultado, de todos conhecido, do referido processo de impeachment).

       Esperemos, portanto, que comece  a se pronunciar o colegiado do Supremo, tendo presente duas cousas. O processo é político e já existe legislação sobre a matéria, aplicada em situação legal idêntica à presente.

       Aguardemos, portanto, a sentença do Supremo Tribunal Federal.

 

( Fontes:  O  Globo, Folha de S. Paulo )

Nenhum comentário: