Com
a devida vênia da colunista Miriam
Leitão, desejo reportar-me à circunstância que é única - ou, pelo menos,
raríssima - nos anais da República, a saber, que o presidente
Bolsonaro venha a ser obrigado a depor
presencialmente.
O
quebra-cabeças jurídico - que foi decifrado pelas devidas leituras e informes
colhidos pela colunista, como se há de presumir - passa a ser exposto na coluna
de Miriam Leitão, e pode por isso ser resumido nos seus aspectos mais relevantes.
Assim, se o presidente Bolsonaro for ouvido nesta investigação iniciada
a partir das declarações do ex-ministro Sérgio Moro, a oitiva dele será
presencial e não por escrito (como ocorreu com o então presidente Michel
Temer). Conforme a colunista, essa é a conclusão a partir de o que está
escrito na decisão do ministro do Supremo Celso
de Mello.
Se é verdade que Presidentes dos Poderes podem optar por responder às
perguntas por escrito, no caso há um empecilho: tal só se aplica à autoridade
que for testemunha ou vítima no inquérito. Não será decerto o caso do
presidente Jair Bolsonaro.
A fonte presumível da jornalista Leitão
foi um procurador, que serve na cúpula do Ministério Público. Ele levantou o (claro) enigma[i]
quanto à "aplicabilidade somente às testemunhas da prerrogativa fundada no
art. 221 do Código de Processo Penal".
Pelo artigo em tela, no seu parágrafo primeiro, Presidente e
vice-presidente e presidentes do Senado, Câmara e STF quando forem ouvidos em um inquérito, podem
fazê-lo por escrito. O problema é que o ministro Celso de Mello disse que apenas se a autoridade em questão estiver
na condição de testemunha. A dúvida que fica é se o Procurador-Geral da República
vai mesmo requerer essa diligência.
A questão que hoje se coloca é que o
Ministro Celso de Mello escreveu e grifou a afirmação de que só para testemunha
é que cabem as prerrogativas do artigo 221.
Assinale-se que como testemunhas serão ouvidos os ministros Augusto Heleno, Luiz Eduardo Ramos e Walter
Braga Netto. Dada a sua hierarquia, eles têm a prerrogativa de poder combinar
a hora e o local da oitiva. Mas o que se investiga é se o Presidente tentou ou
não interferir na Polícia Federal.
Ora, no ítem 7 de sua decisão, o ministro Celso de Mello reafirma de maneira inequívoca a
"inaplicabilidade a investigados e a réus da prerrogativa do art. 221 do
Código de Processo Penal." Diz o artigo
que isso só se aplica às autoridades que constarem como vítimas ou
testemunhas. "Caso estejam na posição de pessoas investigadas ou acusadas
não terão acesso a tal favor legal, como se tem decidido nesta Suprema Corte."
Mais adiante, o ministro Celso de Mello
repete que "unicamente" as testemunhas e vítimas de práticas
delituosas. "Isso significa,
portanto, que suspeitos, investigados, acusados ou réus não têm essa especial
prerrogativa de índole processual."
Fica, portanto, meridianamente
claro, que estando o presidente Jair Bolsonaro nas condições de suspeito, acusado
ou investigado nesse inquérito, ele terá que ser ouvido presencialmente.
(Fonte:
Miriam Leitão, O Globo)
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