terça-feira, 2 de abril de 2013

Mensalão e Publicação Acórdão da A.P. 470

                               

          É uma triste rotina no Brasil que os prazos sejam sistematicamente desrespeitados. Há muitas desculpas para ‘explicar’ esses atrasos. Apesar de serem por vezes imaginosas e articuladas, a realidade incômoda e, sobretudo, a sua frequência tende a abalar-lhes a credibilidade.
          Dessa maneira, o esperado acórdão da sentença da Ação Penal 470 não pôde ser publicado ao esgotar-se o prazo fixado pelo regimento do Supremo Tribunal Federal, que é de sessenta dias depois do julgamento, sem contar o recesso. Há apenas um ministro – o decano Celso de Mello – que não logrou concluir o trabalho. Sem embargo, a expectativa é de que o atraso seja pequeno, eis que há generalizada previsão de que até o final da semana tudo esteja concluído.
          Os advogados defensores deverão preparar os chamados ‘embargos infringentes’.  Teoricamente, têm ainda direito a este enésimo recurso os réus em que a condenação do tribunal contou com um mínimo de quatro votos discordantes. Tal recurso se aplicaria no caso de condenação por formação de quadrilha, que atingiu a dez dos réus do mensalão. Estão abrangidos tanto o ‘núcleo político’, com José Dirceu, José Genoino e Delúbio Soares, quanto o ‘publicitário’, com Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Simone Vasconcelos e Cristiano Paz, assim como o ‘financeiro’, com Kátia Rabello, José Roberto Salgado e Vinicius Samarane.
          Na verdade, o próprio instituto jurídico do denominado embargo infringente  tem o devido emprego neste caso da Ação Penal 470 sob abalizadas dúvidas. Com efeito, o embargo infringente não é referido pela atual Constituição, nem na Lei 8.038, que disciplinou os processos nos tribunais.
          Assim, a admissão de sua eventual utilização  não é questão de lana caprina[1].  Tais embargos, que constam do regimento interno do S.T.F. estão previstos na lei apenas para a segunda instância. Trata-se, por conseguinte, de matéria contenciosa, havendo ministros no Supremo e numerosos criminalistas que reputam não mais existirem tais embargos infringentes.
           No entanto, a preocupação com o amplo direito de defesa deverá em princípio prevalecer. Nesse caso é relevante ter presente que ao apreciar a hábil questão de ordem proposta pelo decano dos advogados Márcio Thomaz Bastos pedindo que o processo fosse desmembrado – o que, para todos os efeitos, neutralizaria a Ação Penal 470 – o decano Ministro Celso de Mello assegurou a existência de duplo grau de jurisdição no STF, citando a respeito a previsão de embargos infringentes no Regimento Interno do Supremo.
           Diante da considerável pressão da opinião pública, e da circunstância de que resta apenas um juiz para concluir o respectivo trabalho, a previsão do meio competente é a de que até o final desta semana, i.e., até a sexta-feira dia cinco de abril há o prognóstico de que será publicado o acórdão.  A partir de tal data, os advogados de defesa disporão de cinco dias para apresentarem os recursos relativos a seus representados. Tais recursos seriam de dupla ordem: ‘embargos declaratórios’, que pedem esclarecimento sobre pontos específicos dos votos, e ‘embargos infringentes’, em que o causídico buscaria mudar a condenação que haja sido proclamada com pelo menos quatro votos contrários.
              Nesse contexto, e com vistas a ganhar tempo e a estender o processo, os advogados de defesas hão de tentar junto ao Ministro Joaquim Barbosa, Presidente do STF, lograr extensão de prazo para a apresentação dos recursos em apreço.
              De acordo com o seu feitio e ações anteriores, é de presumir-se que o Presidente do Tribunal não deva alterar os prazos. Tal foi de resto o seu procedimento, quando negou a José Dirceu acesso antecipado aos votos já preparados.
               Não são estas, de resto, as únicas nuvens que pairam no horizonte de que a Ação Penal 470 passe em julgado, com a condenação dos réus, consoante estabelecida até o presente.
               No momento, há nove ministros no Supremo, e o ‘placar’ da condenação está em alguns casos em cinco a quatro. Existe a possibilidade de que a Presidente Dilma indique novo ministro para suceder ao Ministro aposentado (por limite de idade) Ayres Britto, sem falar no novo Ministro Teori Zavascki (que não tomou parte no julgamento, mas que poderia atuar nos recursos).
                Tudo isso levanta uma série de possibilidades, nem todas favoráveis aos propósitos da Ação Penal 470 e das expectativas que até o presente tem correspondido junto à opinião pública nacional.
                Mesmo nos padrões do Supremo Tribunal Federal, e da consequente lentidão da apreciação jurídica do Mensalão, há considerável interesse em que esta página relevante dos julgamentos no Brasil e do combate à impunidade seja levada a termo.
                A expectativa, assim, é de que o Presidente Joaquim Barbosa, culminando o seu meritório trabalho como Relator da Ação Penal 470 possa leva-la a termo, e que esse histórico processo se transforme afinal em Ação Transitada em Julgado.
                Isto é sem dúvida o desejo da Nação brasileira, e que tal se complete sem maior tardança.

 

( Fontes:  O Globo, Merval Pereira, Folha de S. Paulo )



[1] De somenos importância.

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