sexta-feira, 11 de maio de 2012

Da CPI e do Bom Senso em Geral

                           

        A CPI do Cachoeira, esta criatura amorfa criada em princípio para tratar das relações do bicheiro Carlos Cachoeira com políticos, se aprestaria a entrar em outra seara delicada.
       O P.T. e sua bancada na Câmara – e aliados como Collor – pretendem guerrear contra a mídia ? É o que se pergunta não só uma colunista, mas o próprio Planalto.
      Como investigar a imprensa não é dos impulsos mais sensatos, isso é visto como desvio perigoso, pois adentra área já visitada por outros, que intentaram o controle social da mídia. Seria bom que tais propósitos também acabassem na gaveta, pois a Constituição proíbe a censura e eventuais atividades correlatas de acosso.
      Nesse sentido, os jovens turcos da CPI alvitram não só a convocação do jornalista Policarpo Júnior, redator-chefe da revista Veja em Brasília. Pensaram até em chamar o  próprio dono da revista, Roberto Civita.
     Não escaparia a ninguém que a liberdade de imprensa em geral, e a da revista Veja, em especial, estaria em tela. Se nas gravações nenhum ilícito surgiu,  a relação entre jornalista e fonte deve ser preservada.
     A CPI – e a bancada do PT em particular – através de tal convocação não estaria reagindo contra as inúmeras denúncias divulgadas pela Veja ? Essa investida não seria suscetível de ser confundida com tentativa de intimidação das atividades jornalísticas?
     Soando a voz do bom senso, o deputado Cândido Vaccarezza (PT/SP) disse: “Acho que agora é cedo para a convocação (de Policarpo)”.  Nesse sentido, o deputado exterioriza o sentir do Palácio do Planalto, contra impulsos de aliados do ex-presidente Lula e de José Dirceu.   O escopo desses últimos é o de minar a credibilidade de reportagens que deram origem à questão do mensalão, prevista para julgamento ainda este ano pelo Supremo Tribunal Federal.

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     Por falar em bom senso, acreditando estar cumprindo mandamento constitucional, a maioria do STF decidiu que preso por tráfico tem direito a liberdade provisória.
     Nesse sentido, foi considerado inconstitucional um artigo da Lei de Drogas (11.343, de 2006), que proíbe a concessão de liberdade provisória a pessoas presas em flagrante por tráfico de drogas.
     Entendeu o Supremo, por maioria, que, mesmo diante de um crime grave, não se pode ignorar o princípio constitucional da presunção de inocência, pelo qual ninguém pode ser punido até que tenha uma condenação final, sem possibilidade de recurso.
    Nesse sentido, foi permitido a juízes colocarem em liberdade traficantes de droga presos em flagrante e que ainda aguardem julgamento.
    Tal excesso – que foi marcado perante a opinião pública no processo do jornalista Pimenta Bueno, réu confesso de assassínio que, não obstante, por força de tal exigência permaneceu em liberdade até esgotados todos os recursos judiciais – vai contra o bom senso, que é o grão de sal da sabedoria.
    Muito aplicada ultimamente – como no recente caso dos bicheiros libertos por tal presunção - tal jurisprudência estira por demais a correia da presunção de inocência.
    Basta um exame perfunctório de outros sistemas judiciais para verificar-se que não se deve estirar a disposição a tal ponto que vá brigar com o bom senso e o interesse da sociedade.




( Fonte:  Folha de S. Paulo )          

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