quinta-feira, 17 de outubro de 2019

S.T. F. : prisão após segunda instância ?


                    
        Está em curso a sessão do Supremo Tribunal Federal para decidir da legalidade da prisão após condenação em segunda instância.
          Segundo o Conselho Nacional de Justiça são 4.895 os detentos que podem beneficiar-se  caso a Corte decida que a execução de pena só possa começar após o fim dos recursos impetrados pelos advogados.
           Entre esses detentos encontra-se o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que por ora está detido em sala especial da Superintendência de Curitiba.
            A atual decisão quanto à legalidade da prisão após condenação em segunda instância se deve à grita nacional que ocorreu diante de detentos que se valiam dos próprios recursos financeiros para manter-se em liberdade condicional, para tanto esgotando todas as medidas judiciais possíveis nas instâncias superiores.
              Houve casos em que a liberdade era obtida por uma série de recursos impetrados por grandes advogados, com o que se difundiu a  impressão na sociedade civil de que certos réus, se dispusessem de amplas condições financeiras,e em consequência o recurso de valer-se de causídicos de nomeada, tenderiam a ser mais  favorecidos em relação ao comum dos réus, desprovidos de tais meios e, em consequência, do recurso às grandes bancas.

                Na época, o clamor da sociedade,  por conseguinte, respondia a duas correntes: a sensação de que os mais ricos,dispondo de grandes advogados, tinham mais condições de manter, por mais tempo e à distância, o braço inflexível da Lei. Com isso, crescia a impressão de uma atmosfera em que réus pronunciados culpados, logravam manter à distância o braço de lei; e a Sociedade, por outro lado, se via forçada a conviver com a ficção da busca de uma Justiça que só seria válida para aqueles que não dispunham de meios para lograr fazer a travessia dos vários tribunais superiores e não com o propósito de assegurar justiça, mas sim o de manter à distância o braço firme da sociedade, que somente pretende que os culpados sejam afinal julgados e condenados, de modo a que respondam pelos crimes que porventura hajam cometido.
                  Ainda na época, crescera o clamor da sociedade civil a quem revoltava a crescente impressão de impunidade de que pareciam vir a dispor aqueles que tinham amplos recursos financeiros e, por conseguinte, a possibilidade de gozar de condições  que lhes habilitassem estender a respectiva permanência na sociedade civil, da qual se tinham por razões de fato se afastado pelas facilidades de estender a respectiva condição de réu muito além de o que julgar-se possa no que tange às condições do acusado comum de valer-se da lídima defesa para assegurar a própria permanência em liberdade. A revolta da Sociedade se baseia, portanto, não no fato de lutar contra uma punição indevida, mas por valer-se da própria condição financeira ou de eventual influência do Poder civil junto dos Tribunais - de acordo com atitude, portanto, em que se evita, por meios legais, que a Justiça seja cumprida. Acessivel aos ricos e poderosos, esse 'esse gênero  de procedimento jurídico, por ser afastado do verdadeiro caminho da Justiça, constitui apenas um simulacro da afirmação de uma eventual justiça, pois o que realmente se busca implantar  será a criação de condições em que o simples ato de fazer justiça se veja  inviabilizado em um emaranhado de recursos que não perseguem o esclarecimento da verdade, mas sim a cínica postergação de uma condição que, em verdade, constitui a própria antítese da justiça.

( Nota: Julgamento no Supremo Tribunal Federal  dos efeitos do Recurso em Segunda Instância. no que tange à condição prisional de um eventual suspeito )

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