A Justiça é um dos pilares da democracia. Os juízes políticos são um contrassenso e um dos sinais de que o país respectivo não é uma democracia plena.
Não aproveita tampouco à sua função que sejam eleitos pelo povo para mandatos determinados. Tal exemplo ocorre em diversos estados dos E.U.A., e pode influenciar indevidamente os magistrados no sentido de que diante de um processo determinado serão suscetíveis de sofrerem condicionamentos do corpo eleitoral. Em outras palavras, em determinadas circunstâncias (v.g. proximidade de sua reeleição) não se aterão estritamente ao processo, podendo aplicar as penas com maior ou menor severidade, segundo a opinião pública e não como deve sê-lo consoante a letra e o espirito da lei.
É igualmente relevante que a remuneração dos juízes seja adequada, não só de modo a atrair os mais capazes entre os formados pelas faculdades respectivas, mas também e a fortiori para resguardá-los da corrupção – os baixos salários não a desculpam, porém constituem uma fraca defesa contra as tentações dos interessados.
Quiçá os legisladores tenham pecado pelo excesso - e, nesse sentido, o zelo de ministros do Supremo Tribunal Federal na virtual indexação de seus vencimentos muito colabora -, posto que, pelas ponderações acima, se afigura melhor que ganhem mais do que menos.
Por outro lado, semelha fundamental que seja mantida igualmente a sua inamovibilidade, para resguardar a respectiva autonomia diante do poder civil. Muito menos será passível de demissão, a não ser por decisão do Conselho Nacional de Justiça.
A regra do ‘quis custodiet ipsos custodes ?’ (quem vigiará os vigias ?) torna indispensável que a magistratura seja submetida a estritos controles, determinados em lei, e que, no Brasil, estão a cargo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que é a versão nacional do controle externo da magistratura. Se bem que o aludido controle pudesse ser mais independente, como em outros países, sua aprovação representou algum progresso para que os eventuais abusos fossem examinados e punidos.
O caso em tela da determinação do CNJ de que os juízes cumpram horário integral é demonstração das qualidades e dos defeitos do sistema atual. Que a Justiça do Piauí, por meio do desembargador Marcus Faver, se haja manifestado sobre ‘a impossibilidade de estender o expediente judiciário’ é devastador indício de o que tende a causar o corporativismo. O juiz é um cidadão que não deveria ter outras prerrogativas do que as supramencionadas. Enquanto o comum dos mortais enfrenta as condições climáticas de cada rincão, Suas Excelências presumem valer-se de capengas escusas para justificarem uma dedicação menor ao respectivo trabalho. Espanta, de resto,a fraqueza do arrazoado que busca reter um horário reduzido, dada a conhecida circunstância de que, ao invés de tantos outros trabalhadores, os magistrados dispõem de gabinetes com ar condicionado.
As deliberações e decisões do CNJ deveriam ser expeditas, abrangentes e incontestáveis. Quanto à rapidez, muita vez surpreende de forma desagradável a lentidão da justiça em punir transgressões da parte de magistrados, como as relativas a um juiz de Búzios, já referido nas linhas do blog. Tampouco as suas determinações deveriam ficar refém de decisões unilaterais de ministros do STF. Tal se impõe ainda mais pela razão simples de que o CNJ é chefiado pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Outro privilégio que deveria ser escoimado com maior presteza é o absurdo de que a exemplo da famosa fazenda orwelliana, ainda existam cidadãos com mais direitos e prerrogativas (e por conseguinte menores deveres) no Judiciário, do que em outros poderes. Com efeito, nenhum membro da magistratura, por maior que tenha sido o respectivo crime, e mesmo depois de julgado pelas instâncias competentes de forma irrecorrível, só pode sofrer o castigo da aposentadoria. Continuará a perceber os proventos de inativo, não podendo nem ser preso, nem ser destituído plenamente do munus e dos benefícios do cargo que desonrou.
Tal fato é inadmissível e provoca, no dizer dos antigos, estranhável assombro que nada se faça para pôr cobro a tal estado de coisas.
Na Constituição de 1988 luzem muitas cláusulas pétreas, como a da supressão da censura, e a da igualdade dos cidadãos.
A desigualdade na situação legal persiste como norma não-escrita, porém de implantação bastante firme até o presente. Não há de esquecer que na sua defesa do Presidente do Senado, José Sarney, o então Presidente Luiz Inácio Lula da Silva não terá inclusive obtemperado que ‘Sarney não é um cidadão comum’ como óbvia justificativa de um tratamento diferenciado ?
( Fonte: O Globo )
terça-feira, 5 de abril de 2011
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