terça-feira, 21 de junho de 2011

A Reforma Eleitoral

            Talvez de todas as reformas de que o Brasil precisa com urgência, nenhuma delas é potencialmente mais importante e mais terá condições de pesar de modo determinante na formação, seleção e escolha dos mandatários políticos, seja para o Executivo, seja para o Legislativo, nos três níveis da Federação.
            Se o ideal seria recorrer ao modelo da antiga Roma republicana, em que, nas situações de crise do Estado, as instâncias do próprio Estado, que se tinham mostrado incapazes de lidar com o magno desafio, convocavam um ditador, o qual em período curto criava os instrumentos necessários para vencer o descalabro existente. Em seguida, a exemplo do grande Cincinato, e de outros tantos, se recolhia à sua propriedade. Na Roma republicana – é este um dos galardões desse áureo periodo – os ditadores não se transformavam nos tiranos da Grécia clássica e helenística.
            Como tal proposta se chocaria com a federação dos interesses estabelecidos e seria provavelmente lapidada por saraivada de pétreas cláusulas, atenhamo-nos a proposições mais conformes à atualidade.
            Se aí, na verdade, reside o perigo, pois somente aqueles com lentes panglossianas ou até mais turvas podem bradar à alta voz que nada vêem por consertar ou até mesmo aperfeiçoar no prevalente modelo, será forçoso colocar outras pedras angulares e outras fundações, mesmo labutando nas precárias condições da atualidade.
            Uma comissão de poucos sábios, conhecidos pela incorruptibilidade e sem vínculo partidário, que não tenham do mundo outra ambição que preservar a aura de lisura e honestidade do próprio nome, preparariam Lei fundamental, que no campo eleitoral consignaria as seguintes regras pétreas: (a) não haveria mais do que cinco partidos; (b) não se admitiria ulterior fragmentação nos estados e nos municípios; (c) seria adotado o princípio democrático da paridade do votos, sem restringir, sob qualquer pretexto, o número de representantes nos estados mais populosos, nem aumentá-lo nos estados menos populosos; (d) o sistema eleitoral para o poder legislativo em todos os niveis seria o distrital simples; se no primeiro turno nenhum candidato obtivesse a maioria absoluta dos sufrágios, haveria um segundo turno entre o primeiro e o segundo candidatos;
(e) os mandatos para presidente da república seriam de cinco anos, sem reeleição imediata. Haveria segundo turno se nenhum candidato obtivesse a maioria absoluta dos votos; o segundo turno seria realizado quinze dias depois de três de outubro entre os dois candidatos mais votados; (f) os mandatos de governador estadual e de prefeito seriam de quatro anos, sem reeleição. Se o candidato não obtiver maioria absoluta, haveria segundo turno entre os dois mais votados, obedecidos, mutatis mutandis, os prazos estabelecidos para presidente da república; (g) haveria dois senadores por estado, e não haveria suplentes. Na primeira eleição, o candidato mais votado teria mandato de oito anos e o segundo lugar, de quatro. Nas eleições futuras, o mandato seria de oito anos. No caso de morte ou impedimento absoluto, haveria eleição para o restante do mandato do titular anterior. Somente no caso de que falte apenas um ano ou menos para o término do mandato, a escolha seria do governador do estado, ad referendum da  assembléia estadual; (h) conforme o estabelecido acima, não haveria tetos máximos, nem mínimos para as representações das bancadas estaduais. Se o número de habitantes for inferior ao quoeficiente para a eleição de um deputado, ela seria procedida de qualquer forma, e o estado transformado em distrito eleitoral; (i) seriam estabelecidas as inegilibilidades para as eleições de cargos executivos, vedados os cônjuges e os parentes consangüineos até o segundo grau, inclusive; (j) nenhum poder teria o direito de promulgar atos secretos de qualquer natureza. Todos os existentes seriam considerados nulos e írritos, não pressupondo vantagens a qualquer título; (k) os senadores e deputados fariam jus a uma única passagem aérea mensal para a sua circunscrição, excluídos, portanto, os representantes do Distrito Federal; (l) os corpos secretariais de Câmara e Senado não deveriam exceder a catorze funcionários por senador e a oito por deputado. Não é permitido a criação de cargos suplementários a qualquer título; (m) Senado e Câmara haverá Comissões de Etica. Só delas poderiam participar quem não houvesse sofrido qualquer penalidade no passado, ou respondesse na Justiça, em segundo nível, a processos por improbidade administrativa. A presidência respectiva só poderia ser ocupada por parlamentar de mais de uma legislatura. O voto seria em aberto, assim como a decisão do plenário respectivo, também em voto aberto, assegurada, no caso, a respectiva defesa e as garantias de praxe.

                                                                                  ( a continuar )

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