Continua a difícil jornada para restabelecer a plenitude do Estado de Direito, maculado pela espúria censura judicial, decretada em 30 de julho, por estranha liminar do Desembargador Dácio Vieira (TJ/DF). Em reação contra a citada liminar, o advogado Manuel Alceu Ferreira, de o ‘Estado de São Paulo’, entrara com exceção de suspeição de Dácio Vieira, que mantêm relações de convívio social com a família Sarney. Vieira – que é igualmente objeto de ação junto ao Conselho Nacional de Justiça, por ter aceito conhecer da questão, a despeito de evidentes razões para declarar-se impedido – ainda não respondeu à dita exceção de suspeição.
Dando prosseguimento à tentativa de desfazer o ato inconstitucional de Vieira, o advogado Manuel Alceu entrou com liminar em mandado de segurança contra o aludido ditame do desembargador Dácio Vieira.
Não há de despertar surpresa que o desembargador Waldir Leôncio Cordeiro Lopes Júnior, da 2ª Câmara Cível do TJ, não acolheu o pedido de liminar em mandado de segurança que o ‘Estado de São Paulo’ interpusera contra a ordem do desembargador Dácio Vieira.
O desembargador Lopes Júnior, invocando prudência, deixa para deliberar acerca do mandado apenas depois que receber informações do próprio Dácio Vieira e o parecer da Procuradoria de Justiça. Ao invés da presteza de Vieira em proibir o jornal de publicar reportagens sobre a Operação Boi Barrica, que envolve Fernando Sarney, ora outro magistrado do mesmo Tribunal, em decisão interlocutória, na prática mantém a censura em manifesta contradição aos artigos 5º , inciso IX e 220, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal.
Dessarte, no despacho afiança: “o rito do mandado de segurança é célere, por isso é mais prudente que se aguarde para deferir ou não a providência requerida no momento do julgamento do writ (mandado) quando a questão estará madura.”
Uma vez afastado todo esse cipoal jurídico, e não obstante a suposta celeridade do processo, forçoso será reconhecer que a inadmissível censura permanece, e os prazos continuam a correr em benefício de quem se prevalece de manifesta e gritante inconstitucionalidade.
Dois comentários antes da conclusão. ‘O Estado de São Paulo’, que, por sua ação jornalística, mais uma vez padece a censura, agora judicial, antes ditatorial e militar (nos tempos da chamada Redentora), contribui, através da ampla divulgação da arbitrariedade sofrida, a debate mais aprofundado da sociedade civil sobre a persistência da hidra da censura judiciária.
A Justiça, nos seus escalões inferiores e não tão inferiores, tem gostosamente reincidido na prática da censura aos jornais. Incontáveis são as ocorrências desse vezo autoritário, mormente no interior, nos grotões de que falava Tancredo Neves, e nos feudos dos coronéis, como os repetidos recursos de Sarney e de seu clã no Maranhão e no Amapá demonstram copiosamente.
A esse propósito, o respeitado professor Marco Antonio Villa alerta para o aspecto de constituir perigoso precedente a censura imposta judicialmente ao Estado. E mais perigoso ainda, se for considerado que haverá eleições no ano que vem.
A censura, sob qualquer forma que revista, representa uma praga daninha, que carece de ser erradicada, com real celeridade. Nesse contexto, causa estranheza que a grande imprensa, excluida a parte ofendida, não devote à matéria a atenção e o espaço que a sua gravidade faz e muito por merecer.
Depois da pífia cobertura de ontem, em que apenas a Folha reservou em página interna pouco mais do que uma nota sob o título ‘Desembargador do TJ-DF mantém proibição a jornal’, pelo menos hoje estampa, no caderno Cotidiano, o relevante artigo de Walter Ceneviva “Censura Judicial da mídia”.
A segunda observação será para frisar a lentidão da Justiça em derrubar essas determinações que vão na contramão dos direitos do cidadão e da sociedade, inscritos nas cláusulas pétreas da Constituição, e menoscabadas por escalões do Judiciário, os quais deveriam ser os primeiros em respeitá-las e, se necessidade fora, fazê-las valer na sua plenitude.
Conclusão. Por fim, a repetição dos abusos e a demora em restabelecer a plena vigência da cláusula constitucional, nos força a reiterar o que já manifestáramos em blog anterior. É mais do que tempo para que os órgãos competentes da sociedade civil, em Ação declaratória de constitucionalidade [1] obtenham do Supremo Tribunal Federal sentença em que não mais se admita o recurso, a qualquer título e por via judicial, à imposição de censura em órgão jornalístico ou de comunicação social.
A sociedade clama por uma súmula vinculante que afaste, de forma definitiva, essas reiteradas chicanas, com os seus espúrios objetivos.
A liberdade de informação, rasgados os véus do arbítrio, precisa ser restabelecida sem ulteriores tergiversações. Honremos uma das cláusulas mais luminosas da Constituição Cidadã, de 5 de outubro de 1988, que honra a memória de Ulysses Guimarães e a ação cívica do então Ministro da Justiça, Fernando Lyra.
[1] Estabelecida pela Emenda à Constituição nr. 3, de 17 de março de 1993.
sábado, 15 de agosto de 2009
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