Cai assim a primeira pedra contra o juiz Baltasar Garzón. Nessa ação denominada de ‘as escutas do processo Gürtel’, Garzón é condenado a onze anos de suspensão do exercício da magistratura.
Prevaleu nesse juízo a orientação marcada pelo juiz instrutor Alberto Jorge Barreiro, e obedientemente seguida pelos advogados da parte acusadora. De nada serviu a tese dos defensores de Garzón – e apoiada pela promotoria – que se tratava da obtenção de informações para comprovar a lavagem de fundos realizada pelos réus naquele processo.
Segundo interpretação do Tribunal Constitucional, esse artigo da Lei Geral Penitenciária que permite a intervenção nas comunicações dos presos “por ordem da autoridade judicial e nos casos de terrorismo” só se aplica nos casos de terrorismo mediante autorização expressa judicial.
Dessarte, nesta interpretação restritiva, a escuta, determinada pelo juiz, só vale para os casos de terrorismo.
O que provoca espécie nessa draconiana aplicação, é que a severidade exclusivista voltada contra o juiz Garzón não foi utilizada em outros processos. De acordo com pesquisa da promotora Pilar Valcárcel, foram encontrados dois precedentes de escutas judiciais em que os juízes respectivos não sofreram qualquer sanção. Assim, o juiz de Sevilha encarregado da investigação do assassínio da jovem Marta del Castillo ordenara a gravação de todas as chamadas dos suspeitos autores do crime, com vistas a apurar o paradeiro do corpo da moça. Outro caso pesquisado pela promotora foi o de um juiz madrilenho que determinou a gravação das chamadas na prisão do advogado galego Pablo Vioque (já falecido). Tratava-se de prevenir um crime: Vioque pagara dez mil euros ao narcotraficante Fredy Tratales para que contratasse sicários para matar o então promotor-chefe anti-drogas Javier Saragoza.
Assinale-se que nos dois casos não se tratava de terrorismo. No primeiro, assassinato e no segundo, tentativa de prevenção de crime. Em nenhum dos dois exemplos foi configurado o delito de terrorismo.
Cabe, portanto, a indagação: como estes dois juízes nunca foram perseguidos judicialmente por determinarem tais escutas, o que torna condenável a providência ordenada pelo juiz Baltasar Garzón ? Será que, conforme alvitra José Yoldi, de El País, se trataria no caso de uma prevaricação sob medida ?
Assinale-se, por fim, que no aludido Tribunal Supremo estão pendentes mais duas sentenças: a primeira, relativa à ação movida pela associação franquista Mãos Limpas, acerca de abuso de poder do magistrado, por alegado desrespeito à lei da Anístia; e a segunda, relativa a envolvimento do juiz Garzón em processo contra o banco Santander, que, no entender dos querelantes, deveria ter sido recusado pelo juiz sob alegação de suspeição, por haver recebido bolsa de estudos do citado banco no seu ano sabático. Posto que a fragilidade da acusação neste último caso esteja próxima do patético - e subsista a impressão de que haja sido agregada para fazer número no acosso a Garzón - já o primeiro, instrumentalizado por seu algoz Luciano Varela, pode trazer mais anos de suspensão ao grande juiz, a quem encarniçadamente perseguem autênticos personagens do reino de Lilliput.
( Fonte: El País )
Um comentário:
INFELIZMENTE ESTE CASO DEIXA EXPLÍCITO QUE O PODER JUDICIÁRIO,PARECE QUE EM QUALQUER NAÇÃO,CONFORME OS INTERESSES EM JOGO,MANIPULA, COM HABILIDADE PERVERSA,OS RECURSOS DAS LEIS.
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