A Lei Complementar nr. 135, que fora colocada em compasso de espera pelo voto do então novel Ministro Luiz Fux – que se aliara à tese de que a nova legislação não poderia aplicar-se às eleições de outubro de 2010 – foi, por fim, aprovada ontem, ao cabo de duas sessões do Supremo.
A decisão do STF teve maioria de sete a quatro votos, o que lhe confere, na hipótese de contestações futuras, diferença mais sólida do que a anterior, em que bastaria apenas a mudança de um ministro para inverter o resultado.O campo favorável à lei da Ficha Limpa fica reforçado com o ingresso na Corte da Ministra Rosa Weber quem, por segunda vez, se associa a causas mais afinadas com a ética e o reforço das instituições em tal sentido (V. a propósito o seu sufrágio determinante para a manutenção dos poderes do Conselho Nacional de Justiça).
A argumentação dos opositores desta lei de iniciativa popular padece de vício redibitório, que a cláusula pétrea da igualdade dos cidadãos brasileiros estabelece. Se todos têm os mesmos direitos e obrigações (artigo 5º, inciso primeiro), como se pode pretender que até postulantes de cargos públicos subalternos devam apresentar certidão de bons antecedentes, enquanto candidatos a postos executivos e legislativos possam concorrer ao exercício de tais altas funções, mesmo que caiam na rede das proibições da lei 135 ?
A temporária suspensão da validade da lei, ensejada pelo voto de Minerva do Ministro Luiz Fux (que se reportara notadamente ao princípio da anualidade) já provocara sensível consternação na Sociedade Civil, menos talvez pela quebra dos escopos teóricos do novo e festejado diploma – aprovado pelo sufrágio unânime de deputados e senadores – senão pela deplorável reaparição de figuras sobre as quais, a par da sentença dos tribunais de segunda instância, já pesava o conceito negativo da Sociedade.
Reaberta a cancela, nos foi forçoso admitir-lhes a reassunção nas curuis das quais, em outros longínquos tempos, cuidara de afastá-los o Censor – de que na República Romana Catão será sempre o símbolo – para que o caráter ético da representação pública fosse preservado.
Inicia-se, por conseguinte, a função profilática da Lei Complementar nr. 135. A princípio, em nível municipal – prefeitos e vereadores. Dentro de um biênio, os principais cargos – presidente, governador, senador e deputado – deverão passar pelo crivo dos tribunais eleitorais, se candidatos houver que, a critério das Partes, acaso estejam impedidos de concorrer a tais postos, por força da nova lei.
É uma norma de assepsia da coisa pública, que devemos agradecer ao Movimento contra a Corrupção Eleitoral (MCCE), que tratara de elaborar este oportuno instrumento, assim como de acompanhar-lhe a tramitação em um Congresso Nacional a princípio adverso. Hoje, no entanto, os aplausos vão para os senhores ministros Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Carmen Lúcia, Marco Aurélio Mello, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Rosa Weber.
Graças a esse seleto grupo a Lei Complementar nr. 135 passou pelas forcas caudinas da apuração de sua constitucionalidade plena.
(Fonte: O Globo )
Nenhum comentário:
Postar um comentário