A Censura e a estranha passividade do Supremo
Entra ano e sai ano,
e nada faz o Supremo para implementar a Constituição no que tange à supressão
da Censura. Mesmo um juiz de poucas luzes se dará rapidamente conta, em lendo
os artigos pertinentes da Carta Magna de 5 de outubro de 1988, que as disposições
não poderiam ser mais claras e incisivas quanto à supressão da censura, em
todas as suas formas.
Para tanto, já
sobraram ocasiões, mas a nossa Corte Constitucional não parece ser tão
constitucional assim, quando não é do seu interesse. Para repetir um triste exemplo,
quando a ação do filho do Senador José Sarney bateu na alta Corte, para
surpresa de muitos, apoiando-se como o disse bem Zuenir Ventura em firulas
jurídicas, a maioria preferiu não derrubar o manifesto inconstitucional despacho
do desembargador Dácio Vieira (TJ-DF), sob o triste pretexto de que o pedido de liminar em questão
não tratava do mérito.Decerto, houve minoria que, para sua honra, dissentiu de tal ditame, o qual, prevalece por enquanto. E com a aparente placidez da banca e o silêncio do jornal ainda sob censura, tudo ficou como dantes no quartel de Abrantes.
Entrementes, a censura campeia por esses brasis, e não só nos grotões interioranos, mas até em capitais estaduais. Como este arrocho tem sido usado e abusado pela justiça, com a devida vênia, senhores ministros, estamos diante de absurda e inadmissível censura judicial. Porque muitos dos senhores de toga, desconhecem sistematicamente não só a letra da Constituição, mas seu espírito claro e inequívoco , senão porque, quiçá, lhes é útil para negar a outrem o que não devera ser negado ?
Dada a disposição dos constituintes, e do próprio Ministro da Justiça da época, o saudoso Fernando Lyra, a censura sempre esteve entre os nunca mais da chamada Constituição Cidadã.
Se não mais faz parte da distinta minoria que desejava acolher a causa do Estado de São Paulo contra o empresário Fernando Sarney, por aposentadoria, ainda há três ministros – dentre os quais dois em altos postos da magistratura – que se acham em pleno exercício.
Neste matagal da censura, onde prolifera o inço da inconstitucionalidade, não faltam causas como a A.D.I. (ação direta de inconstitucionalidade) da Associação Nacional de Editores de Livros, que solicita ao STF sejam declarados inconstitucionais os artigos 20 e 21 do Código Civil (que anacronicamente proíbem a publicação de biografias não-autorizadas). Dormem, por ora, sono esplêndido na Suprema Corte não só a inconstitucionalidade do Desembargador Dácio Vieira (TJ/DF), a par de vicejarem as sentenças inconstitucionais de uma justiça que ainda rega, nos próprios canteiros, disposições que, repito, só perduram pelo letargo do Supremo.
Os verdadeiros Constituintes – com Ulysses Guimarães à frente – decerto não merecem que se lhes desconheça o sonoro e brilhante mandato, que determina, para sua honra, o enterro da praga da Censura. Não há justificativa alguma para que o Supremo não desperte e prepare com a necessária e gritante urgência a súmula vinculante que porá termo à essa torpe manobra de deixar vivo o que desde cinco de outubro de 1988 deveria estar morto e sepulto.
O Ministro Dias Toffoli e o
Instituto da Suspeição
É de uma pobreza franciscana – e decerto não vai aí elogio algum – a apreciação pelo Senado Federal das indicações presidenciais para o Supremo. A despeito da relevância do posto em nossa Corte Constitucional, o Senado se limita a examinar perfunctoriamente as indicações do Planalto. E não é de hoje. O único Ministro do Supremo que não foi aceito pelo Senado foi indicação do Marechal Floriano Peixoto de um médico para a mais alta Corte, no que o militar se fundara na prescrição de ‘notório saber’. Diante do despautério, tratou-se de acrescentar ‘jurídico’ ao dito saber, para que tais espertezas não se repetissem no futuro.
O Senado poderia tentar inspirar-se do zelo da Câmara Alta americana, para examinar com um pouco mais de afinco e cuidado a indicação presidencial para a Alta Corte. Afinal, é de todo interesse que os onze ministros do Supremo alcancem em todos os aspectos o conhecimento, a experiência e a isenção que a opinião pública ousa presumir dos ministros da Corte Constitucional. Sendo vitalícios e inexistindo por enquanto o princípio constitucional do ‘recall’, a recomendação semelha óbvia, malgrado a avaliação dos Senadores se limite, em geral, a um dia, e não poderia, portanto, considerar-se à altura do posto a ser preenchido.
Sabemos que o Ministro Dias Toffoli, posto que acene por vezes em considerar valer-se do instituto da suspeição, em geral não a assume, como, v.g., no juízo da Ação Penal 470 (mensalão), ao não declarar-se suspeito para julgar o seu antigo patrão, o ex-Ministro da Casa Civil, José Dirceu.
Mais uma vez,o ainda jovem Ministro Dias Toffoli repete o comportamento habitual. Como oportunamente indicou o jornal “O Estado de São Paulo”, Sua Excelência disse a 30 de agosto p.p., que não vai declarar sua suspeição e deixar a relatoria dos processos envolvendo o Banco Mercantil do Brasil, instituição esta que lhe concedeu empréstimos pessoais de R$ 1,4 milhão.
(Fontes: O Globo, Folha de S. Paulo )
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