Segundo a Constituição, quem nomeia o Ministro é o Presidente da República. Afinal, o regime de governo é o presidencialista. No caso do parlamentarismo, a nomeação seria precipuamente do Primeiro Ministro, a ser referendada pelo Chefe de Estado.
No entanto, a prática dos últimos ministérios, sob a direção nominal de presidente do Partido dos Trabalhadores, não configura o cumprimento estrito da norma constitucional.Tal se deve em grande parte à necessidade de ter maioria no Congresso para governar. Dada a pulverização do sistema partidário no Brasil, e a virtual anomia que na prática prevalece, para que exista aparência de governabilidade regras ad hoc têm de ser ‘instituídas’ para compor o Frankenstein do Executivo.
O leitor terá porventura dificuldade de aceitar tais assertivas como correspondentes à realidade ?
Antes de eventual contestação, talvez a questão fique mais clara se alinharmos algumas perguntas. Como o espírito da Constituição não é respeitado, os quesitos abaixo, se não têm sequência lógica, tendem a compor um quadro inquietante.
Pode ser definido como sério e apropriado um gabinete com cerca de quarenta ministros ?
Por quê se permite a pulverização do sistema partidário, com quase trinta legendas, com a resultante existência de legendas nanicas, legendas de aluguer e outras mais sem representação em número consentâneo com agremiações ditas nacionais ?
Como se pode conciliar o instituto da fidelidade partidária com o surgimento, da noite para o dia, do P.S.D. do senhor Kassab, que sem participar de nenhuma eleição, seja municipal, estadual ou federal, não obstante já congrega uma das maiores bancadas do Congresso Nacional ?
Existe acaso um programa a nortear o apoio pela chamada base parlamentar ao governo em funções, ou a aprovação da legislação e das designações respectivas tende a ser condicionada por fatores eventuais ?
Por quê a pessoa detentora do cargo de Presidente da República teria ‘direito’a uma suposta quota no ministério por ela nomeado ? E qual é exatamente o seu papel na nomeação daqueles que não estão afetos a essa quota, posto que não haja nenhuma determinação legal nesse sentido ? Se ela tem também a faculdade constitucional de exonerar, sem maiores explicações, os citados ministros – como estipula a Constituição – por que julga mais conveniente que a iniciativa da demissão venha do partido a que pertence o seu auxiliar direto ?
Como o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado (art. 76); e no seu solene juramento de posse, prestado em sessão do Congresso Nacional, se compromete a manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união , a integridade e a independência do Brasil (art. 78) não caberia, porventura, à vista das considerações acima, dúvida acerca das discrepâncias entre a extensão jurídica de sua competência constitucional e legal, e a realidade factual do respectivo exercício, assinalada pela sua renúncia a atribuições específicas ?
( a continuar )
Nenhum comentário:
Postar um comentário