Kadafi e a Confederação Helvética
Por primeira vez o líder Muamar Kadafi discursará na Assembleia Geral das Nações Unidas. Pária internacional por muitos anos, o ditador líbico armará a sua tenda em Manhattan.
Tantos personagens já passaram pela movimentada ilha, que será difícil prever a reação dos nova-iorquinos. É possível, no entanto, que a atenção do público tenda a crescer diante do inusitado tema objeto da memorável peça oratória a ser pronunciada por Kadafi.
Compreensivelmente irritado pelo tratamento dispensado por suiços ao seu dileto filho caçula, Hannibal, ele concebeu inflingir-lhes terrível represália.
No ano passado, por haver espancado dois funcionários de hotel genebrino, Hannibal sofreu o agravo de ser detido em uma delegacia suiça. Esse comportamento inadmissível dos helvéticos, desencadeou a cólera do máximo líder. Não só suspendeu o comércio com a Suiça – inclusive a venda de petróleo – mas também sequestrou dois naturais da Confederação Helvética que, por infelicidade, encontravam-se então na Líbia. Por conta do ultraje cometido contra o filho caçula, eles estão lá retidos há mais de quatrocentos dias.
Contudo, a ira do líder líbico não ficou nisso. Em sua alocução perante os delegados das Nações Unidas, Kadafi pretende exigir a dissolução da Suiça. Para tanto, segundo o ditador, não haveria maiores dificuldades: bastaria que cada região do país fosse devolvida, respectivamente, a França, Alemanha e Itália.
Dentre os bizarros comportamentos que a solene tribuna da Assembleia Geral terá padecido se anotam as batidas do sapato de Nikita Krushev – então todo-poderoso Secretário-Geral do Partido Comunista da União Soviética - e, em tempos bem mais recentes, o farejar por Hugo Chávez de supostos odores demoníacos deixados por Bush júnior.
Agora, com tradução simultânea em cinco línguas - mais do que as quatro da Suiça – falará o homem do manto de leopardo para mostrar que o poder além de corromper pode enlouquecer.
A Censura ao Estado de São Paulo completa 52 Dias
O afastamento do desembargador Dácio Vieira, declarado suspeito, não teve a consequência que a maior parte dos juristas antecipara. Estranhamente, o TJ-DF manteve em vida a censura ao Estado de São Paulo imposta por Vieira, sem embargo da suspeição declarada pelo Tribunal. Consultados pelo jornal paulista, grande número de especialistas se manifesta pela simultânea anulação da censura. Falando ‘em tese’, o ministro Marco Aurélio Mello, do STF, afirmou que “a consequência natural é a insubsistência dos atos praticados por magistrado dado como suspeito”.
A fortiori, outro aspecto que causa espécie foi o fato de a decisão do Tribunal de Justiça do D.F. ter sido tomada em reunião secreta. A esse respeito, o regulamento do Supremo Tribunal Federal – que é lei para todos os tribunais de inferior hierarquia – proibe as sessões secretas, admitindo-as apenas em um ou dois casos excepcionais (que, como é evidente, não se aplicam à presente situação).
Por ter incorrido nessa ilegalidade, o Tribunal de Justiça recebeu comunicação do Conselho Nacional de Justiça, em que se relembra ao colegiado que falecia base legal para que o TJ-DF optasse por tornar secreta a apreciação da questão pelos desembargadores mais antigos.
Pergunta-se, por conseguinte, por quanto tempo ainda se prolongará a censura inconstitucional para manter fora do conhecimento público as investigações da Polícia Federal acerca dos negócios do empresário Fernando Sarney, filho de José Sarney. A mordaça judicial impede, por ora, que o Estado de São Paulo divulgue reportagens já elaboradas acerca da operação ‘Boi Barrica’ e as suspeitas que recaem sobre Fernando Sarney.
Diante do tratamento dispensado pelo TJ-DF – e por juízes de primeira instância, como assinalei em blog anterior – se reforça o interesse de que a reintrodução da censura pela porta dos fundos seja combatida e debelada com maior eficácia.
Não é admissível que se permita a sobrevida de uma liminar por tanto tempo, em manifesto atentado contra a Constituição de 1988, o que só pode ser interpretado como favorecimento indevido, ilegal e inconstitucional de uma das partes. É necessário e mesmo indispensável que se criem condições, através de súmula vinculante do Supremo, para que a Lei Magna não seja arranhada por quem ex-officio deveria defendê-la e salvaguardá-la, máxime em suas cláusulas pétreas.
segunda-feira, 21 de setembro de 2009
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