Joaquim Barbosa, o ministro-relator do mensalão,
dividiu o processo, para fins de votação pelos onze juízes em oito
itens. Como seria de esperar, Ricardo
Lewandowski, o ministro-revisor, discordou do procedimento, mas colocado diante
da votação contrária da maioria dos ministros, demonstrou grandeza, consoante
assinala o jornalista Merval Pereira, ‘ao aceitar mudar a estrutura de seu voto
para se adequar à decisão do ministro relator’.
Joaquim Barbosa pediu a condenação dos
réus do primeiro bloco, v.g., o deputado João Paulo Cunha (PT-SP), o lobista
Marcos Valério, e de Cristiano Mello Paz e Ramon Hollerbach, sócios de Valério
na agência de publicidade SMP&B.A motivação delituosa deste ur-grupo [1]do Mensalão foi descrita por Barbosa pela gênese do esquema, vale dizer, os desvios de recursos públicos da Câmara dos Deputados. Segundo o Ministro, os empresários se aproximaram de Cunha porque tinham interesse em firmar contratos com órgãos públicos federais.
O Ministro-Relator imputou ao petista João Paulo Cunha (então presidente da Câmara) os crimes de corrupção passiva (o réu mantinha contatos com Marcos Valério e, por isso, não poderia alegar que não sabia a origem do dinheiro sacado por sua esposa no Banco Rural (os R$ 50 mil); peculato: há provas desse crime eis que o deputadod autorizou a subcontratação de serviços no contrato de publicidade da Câmara de Deputados, sem que a agência de Marcos Valério apresentasse qualquer contrapartida; e lavagem de dinheiro: Cunha tentou ocultar a origem e movimentação dos cinquenta mil. “O crime se consumou e permitiu a ocultação da origem, da movimentação, localização e propriedade do dinheiro por quase dois anos. Órgãos de fiscalização não foram informados da operação, que não foi registrada em nome da senhora Márcia (mulher de João Paulo”).
Ainda neste bloco, Barbosa imputou ao lobista Marcos Valério e a seus sócios, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach os crimes de corrupção ativa : “constata-se que ( os indigitados ) pagaram quantia relevante em espécie para o presidente da Câmara dos Deputados (...) num período em que Marcos Valério manifestava seu interesse em se aproximar do PT para obter contratos em órgãos públicos”, e peculato (vantagem tirada por funcionário público para si ou outrem): “os três réus atuaram em parceria com João Paulo, permitindo que ele desviasse recursos da Câmara para terceirizar a contratação de assessor”.
O relator asseverou que “não havia dúvida de que o dinheiro não era do PT nem de Delúbio Soares, mas que vinha de agências de Marcos Valério. As provas conduzem ao entendimento de que o réu sabia da origem dos R$ 50 mil e aceitou a vantagem ilícita”. E mais adiante: “Está demonstrado que o réu dolosamente utilizou sofisticado serviço de lavagem de dinheiro, operacionalizado através das contas bancárias das empresas de Marcos Valério, para receber os R$ 50 mil. Tudo permaneceu na maior clandestinidade até que as medidas de busca e apreensão revelassem os atos. Dessa forma, tenho como caracterizado o crime de lavagem imputado ao réu João Paulo Cunha.”
Foi esclarecido pelo Ministro-relator que o Banco Rural manteve por dois anos em sigilo o nome do sacador dos cincoenta mil. Só dois anos depois, com a busca e apreensão de documentos do banco, o nome do beneficiário (João Paulo Cunha) foi revelado.
Com a aceitação pelo Supremo (por maioria dos ministros), da divisão da votação por ítens (e não por réus), seguir-se-á o voto, relativo a este bloco, do Ministro-revisor, Ricardo Lewandowski.
Tais decisões foram formadas por um processo ostensivo, ensejado pelas câmaras de tevê. Se fornecem tempero para comentários da mídia, teria sido mais conducente para o interesse do processo, que tais decisões de índole metodológica fossem tomadas in camera, na forma da Corte Suprema americana. Dessarte, se preserva a confidencialidade e não se ressaltam animosidades pessoais (ou incidentais) dos ministros.
( a seguir ...)
( Fontes: O
Globo, Folha de S. Paulo )
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