Na China de Hu Jintao
Na visita à China, conforme seu estilo, Barack Obama não confrontou o regime comunista no controle estatal que restringe o acesso à internet, assim como a operação de redes de contato. No entanto, também consoante o próprio modo de ser, achou modo de referir-se a esse controverso (na RPC e em outras ditaduras) tópico da web.
Segundo a imprensa brasileira, a sua palestra perante estudantes em Shangai teria sido transmitida pela tevê chinesa. Não exatamente. As palavras do presidente, proferidas diante de grupo cuidadosamente selecionado de estudantes, não tiveram cobertura nacional. Ao invés, parte de suas observações, inclusive os comentários acerca da abertura da internet, foram colocados em sites de notícia, nos quais permaneceram apenas por poucas horas.
Parece-me, a propósito, relevante transcrever a íntegra da intervenção de Obama neste ponto sensível (para a RPC e outros regimes ditos fortes).
Perguntado se se deveria estar em condições de utilizar livremente o Twitter, respondeu ele: “Bem, para começar, deixe-me dizer que eu nunca usei o Twitter. Meus dedos são demasiado desajeitados para digitar coisas através de celulares. Devo ser franco, como presidente dos Estados Unidos, existem horas em que desejaria que a informação não fluísse tão livremente, porque então eu não teria de escutar a gente me criticando todo o tempo. No entanto, porque nos Estados Unidos a informação é livre, e tenho uma penca de críticos nos Estados Unidos que podem dizer o que lhes dá na telha a meu respeito, na verdade eu penso que isto torna a nossa democracia mais forte e me faz ser um líder melhor, porque me força a ouvir opiniões que eu não desejo ouvir.”
No Reino de Mantega.
Foi anunciada ontem, conforme antecipado, a demissão de Mário Torós, da diretoria de Política Monetária do Banco Central. Oficialmente, Torós sai por motivos pessoais. Na verdade, é afastado por haver revelado o cenário da atuação do governo, ao ensejo da crise financeira internacional (marolinha, segundo Lula), agravada em setembro de 2008.
Em entrevista ao jornal “Valor Econômico”, Torós fez declarações inabituais para um banqueiro, ao referir-se a que o Ministro da Fazenda então tornara públicas informações estratégicas para segurar o câmbio na crise em outubro de 2008.
Esta inconfidência involuntária do Ministro Mantega custou caro à reserva de dólares do Brasil, eis que o Banco Central teve de torrar preciosos dólares em uma série de leilões para manter o valor do real em níveis que não fossem ruinosos para nossas finanças e economia.
Para o lugar de Torós, entra Aldo Luiz Mendes, que ocupou várias diretorias do Banco do Brasil desde 2001 e que atualmente preside a Companhia de Seguros Aliança do Brasil.
Nos Tribunais de Brasília.
A inconstitucional censura ao Estado de São Paulo, decretada em liminar exarada pelo desembargador Dácio Vieira (TJ-DF) já terá ultrapassado o seu centésimo dia de vigência. Mantida a princípio por decisões interlocutórias, logrou sobreviver inclusive à própria suspeição de quem concedera a liminar. Em duas oportunidades, sempre no âmbito do TJ-DF, a censura foi preservada, malgrado a surpresa de magistrados e de constitucionalistas.
Mandada para a Justiça do Maranhão, nos domínios do clã Sarney – foi seu filho Fernando que solicitou a intervenção judicial para não divulgação das reportagens investigativas do Estado de São Paulo sobre a operação Boi Barrica da Polícia Federal – a banca de advogados que representa o jornal houve por bem fazer recurso ao Superior Tribunal de Justiça.
Afigura-se, por assim dizer, a tramitação normal de um recurso contra a sentença do TJ-DF. No entanto, data venia, dada a relevância do caso, a arbitrariedade da liminar, e o seu manifesto caráter inconstitucional, mais caberia recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Dados os inúmeros abusos de juízes não só de comarcas do interior, mas, como se vê no exemplo em tela, na própria Capital da República, semelha que já é mais do que tempo de submeter a questão ao Supremo para que considere a oportunidade de emitir súmula vinculante a respeito da inconstitucionalidade da censura dita judicial.
Com efeito, urge cortar pela raiz este súbito proliferar de decisões judiciais que impõem a censura a jornais e outros meios de comunicação, em total desrespeito ao artigo 5º , inciso IX, e, a fortiori, ao artigo 220, parágrafos 1º e 2º , da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988.
terça-feira, 17 de novembro de 2009
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