O que terá despertado mais assombro não foram os anos consumidos para que o STF ajuizasse a ação. Terminado o trabalho do juiz-relator, Joaquim Barbosa, para que o julgamento fosse avante a sociedade teve de esperar pelo do revisor, Ricardo Lewandowski, cuja ultimação terá exigido o empenho da presidência, além da pressão da opinião pública.
Os debates da corte e os votos da maioria dos juízes ressaltaram, de um lado, a consonância do mais alto tribunal com o sentir da sociedade brasileira. A sua retransmissão pela tevê pública, se foi um sucesso de audiência e aula prática de democracia, evidenciou igualmente não só altercações que destoam do ambiente, senão uma prolixidade que por vezes beira o inaudito.
Nesse sentido, foi com pesar que os telespectadores se despediram do Ministro Cezar Peluso. A sua experiência na curul, vinda de larga trajetória, não pôde infelizmente ser aproveitada devidamente, seja pela concisão nos pronunciamentos, seja pela exação nas avaliações das penas, fundamentada pela longa tarimba nos escalões da justiça.
Outro que vai deixar saudades será o presidente Ayres Britto. Se o estilo é um pouco diverso, o seu apreço à conciliação constitui uma das notas mais positivas de seu contributo aos trabalhos do Supremo. Também a respectiva abertura às boas causas constitui traço assaz positivo. Tal não parece haver interferido com a própria produção. Ao aposentar-se deixa, como ministro singular, apenas sete acórdãos a aguardarem publicação.
O decano Celso de Mello tem 689 acórdãos e o segundo mais antigo, Marco Aurélio Mello, 372, a aguardarem publicação. Tais dados – a que se acrescem as quotas de atraso nos acórdãos dos demais ministros – estão disponíveis na internet e são objeto de uma reportagem do jornal O Globo.
A questão vem à baila para responder à pergunta de quando as sentenças já prolatadas serão aplicadas no caso da Ação Penal 470. Tal ocorrerá somente quando for publicado o acórdão respectivo pelo Supremo.
Dada a pressão da sociedade, é de prever-se que o acórdão do Mensalão não entrará na fila, eis que há 2.632 ainda em suspenso. Estima-se que a sua publicação será no ano próximo. Para que se tenha ideia do que isto significa, cito trecho de artigo do professor Ivar A. Hartman: “ Enquanto isso, a decisão fica no limbo. Se o réu foi condenado à prisão, continuará solto. Se houve pena de multa, o dinheiro não será pago. Se houve condenação à restituição de valores, os cofres públicos ficarão aguardando. A população acha que houve uma decisão, mas legalmente ela ainda não existe. Cria-se insegurança jurídica."
O Supremo Tribunal Federal se compõe de onze ministros. Por sua vez, a Suprema Corte americana tem nove ministros. No entanto, ela não tem o acúmulo que o nosso STF registra. Tal se deve, notadamente, à circunstância de que ela se cinge a questões constitucionais, a par de ter o poder regimental de selecionar os processos que deva julgar.
O excesso de sobrecarga do Supremo no Brasil se deve a que deva julgar uma série de ações que, normalmente, deveriam ser decididas por tribunais de instância inferior.
Por isso, o número de processos judiciais que são sorteados para os onze ministros representa uma carga bastante pesada, abrangendo questões de todo tipo. Uma primeira providência seria reduzir o número de ações que são conhecidas pelo Supremo. Os procedimentos para tanto talvez exijam reforma constitucional. Dada a facilidade de emendar a constituição, tal não seria uma tarefa de Hércules.
E proporcionaria a vantagem de desbastar a carga de cada Ministro. A maior eficiência do Supremo e de seus respectivos Ministros não seria uma consequência de somenos. Além de atuar para que os ministros possam dedicar-se a um número consideravelmente menor de ações, com o atraso nos acórdãos substancialmente reduzido. Não só os juízes mas também a sociedade civil agradeceria.
(Fonte: O Globo)
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