Em cinco de outubro de 1988, foi solenemente promulgada pelo Dr. Ulysses Guimarães, presidente da Constituinte, a nova Constituição da República Federativa do Brasil. Por ele chamada a ‘Constituição Cidadã’, vinha substituir a Carta de 1967 e Atos institucionais editados pelo regime militar e retomava a tradição democrática brasileira, assinalada pela sua predecessora, a Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946.
A Constituição de 1988 é a nossa sétima carta magna: a de 1824, outorgada, no Império; e as de 1891, 1934 (ambas democráticas), 1937 (outorgada), 1946 (democrática) e 1967 (índole autoritária). Assim, ao contrário da época imperial, em que a Carta de 1824 vigorou, com o Ato Adicional de l834, durante 65 anos, na República, o período de duração das diversas cartas magnas não excede aos 39 anos da de 1891.
Se cotejada com a Constituição dos Estados Unidos da América, de 17 de setembro de 1787, que teve 27 emendas em 222 anos, a Constituição brasileira, em menos de 21 anos de vigência, já exibe 62 emendas, o que fornece a gorda média de 2,95 emendas por ano.
A que atribuir esse número excessivo de emendas ? A meu ver, a duas razões principais: i. o vezo do constituinte brasileiro em inserir disposições na carta magna que, a rigor, poderiam ser tratadas em leis constitucionais, ou até mesmo na legislação ordinária; ii. a relativa facilidade da tramitação da emenda constitucional.
Por outro lado, no que concerne à extensão do texto constitucional, sua amplitude final resultou da opção da Constituinte de não aceitar como base para seus trabalhos o anteprojeto da Comissão Afonso Arinos. Em função da dispensa de qualquer ordenamento prévio, o projeto inicial de seus trabalhos foi alcunhado de Frankenstein.
Outra condicionante que contribuíu para um certo desequilíbrio na ulterior distribuição dos atributos dos poderes executivo e legislativo foi a premissa do constituinte quanto ao regime político. Com efeito, se considerava que o regime seria parlamentarista, e não presidencialista. Se a consulta popular determinou a escolha do regime presidencialista, as consequentes adequações nem sempre terão condições de respeitar plenamente a filosofia de um sistema bastante diverso em termos de governança.
A Constituição de 1988, apesar da mencionada extensão e da inserção de disposições que pela sua natureza melhor caberiam em lei complementar ou na legislação ordinária, tem méritos reconhecidos como a ênfase social, supressão da censura, o instituto do habeas-data, a admissibilidade da atividade nuclear somente para fins pacíficos, e o respeito aos direitos humanos. Em certos aspectos, todavia, ela foi demasiado generosa, aumentando despesas e tributos, além de cristalizar privilégios. No que concerne ao meio ambiente, admite a concorrência da lei federal e da estadual, o que pode gerar problemas de jurisdição, a despeito do parágrafo 4º do artigo 24, em que a superveniência da lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
O Congresso, em todos esses anos, não regulamentou artigos como o 23º , que trata de funções comuns dos entes federados, a despeito de parágrafo único que dispõe sobre lei complementar que fixará normas para a cooperação entre a União, os Estados e os Municípios. Sobram indefinições, como, v.g., em relação ao meio ambiente.
O artigo 37, inciso VII, determina que “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar”. Nada foi feito, com grave prejuízo para a população em função de greves em áreas essenciais do serviço público, como nos setores de saúde e segurança.
Outra falha do Congresso, e não das menores, é a falta da regulamentação da proibição da censura. Depois da exultação dos primeiros anos, a censura tem intentado o seu retorno, seja por via judiciária, seja através do Ministério da Justiça, com a criação de órgãos que se valem ou da ignorância, ou da caráter timorato de organizações televisivas. Lei complementar que, em essência, equivaleria ao papel das célebres Emendas I e II à Constituição americana, e criaria a base legal para reprimir os abusos e as insídias dos perenes candidatos a censor (V., a respeito, os meus blogs ‘A Hidra da Censura’ (14.VI.09) e ‘A Volta da Censura’ (22.III.09) ).
Havendo a revisão constitucional de 1993 se cingido a umas poucas disposições, como a redução do mandato presidencial de cinco para quatro anos (que se deveu a motivos casuístas), caberia prever futura sessão de revisão da Constituição. Para tanto, seria eleita uma convenção com representantes escolhidos de acordo com as populações de cada Estado.
Dentre outros, os seguintes princípios constitucionais seriam recomendáveis:
assim como todos os brasileiros são iguais perante a lei, também devem sê-lo politicamente, de modo que os 513 deputados sejam distribuídos segundo a população de cada Estado, de modo que o voto do eleitor tem igual peso no Amapá e em São Paulo;
todos os mandatos do legislativo e do executivo seriam de quatro anos;
haveria dois senadores por Estado. Na hipótese de seu impedimento, seria convocada eleição para o preenchimento do restante do mandato;
as emendas constitucionais requerem a votação de dois terços dos deputados e senadores. A segunda leitura e votação respectiva ocorrerão na seguinte legislatura, sendo vedada a aprovação de emendas em uma só legislatura;
é vedada a reeleição de candidatos ao executivo da União, dos Estados e Municípios para o seguinte mandato;
não carecerá de autorização legislativa a prisão de autoridades dos três poderes flagrante delicto;
a imunidade do presidente da república, do vice-presidente da república, e do presidente do Supremo Tribunal Federal a processos de ordem penal e civil vencerá ao fim dos respectivos mandatos;
a eventual renúncia do titular de mandatos legislativos federais e estaduais, a qualquer tempo dos procedimentos de instrução e julgamento, não afetará a continuação do processo para implementar a cassação por oito anos dos direitos eleitorais;
será respeitada a proporcionalidade partidária desde que não exceda a cinco partidos, com representação nacional;
a condenação penal em segunda instância, mesmo se recorrida, determinará, no que couber, a perda do cargo ocupado, o pagamento da multa estipulada e a imediata prisão do réu;
só é admissível a caracterização do desacato à autoridade, quando a pessoa ofendida estiver no exercício de suas funções legais, for de nível superior, e envolver violência ou ameaça de violência, devidamente comprovada por terceiros.
(Fontes: Constituição Federal e artigo J.Camilo Penna em O Globo)
quarta-feira, 22 de julho de 2009
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